ADV: SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA) - Processo 0098646-47.2011.8.05.0001 - Cautelar Inominada - DIREITO CIVIL - AUTOR: Centro Nacional de Navegacao Transatlantica Cntt e outro - RÉU: Bahia Pilots Servicos de Praticagem da Baia de Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda e outro - Vistos, etc. CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT, representando as Companhias de Navegação Associadas, devidamente qualificada nos autos, oferece em juízo Ação Cautelar Inominada com pedido liminar contra BAHIA PILOTS -2.596/98) e requerem a nulidade dos atos praticados e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Suscita carência de ação por haver ilegitimidade de parte ativa, tendo em vista que não pode representar armadores estrangeiros, art. 1.134, parágrafo 1o, V do C.C. Argúem que o CNTT pretende prosseguir na demanda devendo comprovar a legalidade de cada um dos seus associados estrangeiros para atuar em Território nacional, trazendo aos autos todos os documentos pertinentes, indicando o CNPJ no país,
informando o Decreto de autorização para funcionamento no Brasil, no prazo fixado, sob pena de nulidade do processo. Requerem a comprovação da legitimidade das empresas estrangeiras, sob pena de extinção do feito. No mérito, dizem que a ação proposta e medida liminar deferida reflete imenso prejuízo financeiro à praticagem, eis que conduzida de má-fé por parte da CNNT. Afirmam que o contrato CNNT tem como base o contrato SINDINAVE e foi objeto de atualizações anuais, assim também o contrato CNNT (doc 3). Relata que o verdadeiro usuário do porto é o dono da carga. Contestam a afirmação do autor no sentido de que se trata de serviço de livre concorrência e praticados unilateralmente, ao contrário, os custos de uma estrutura de praticagem são bastante altos. Por fim, pleiteiam a revogação da medida liminar, determinando a liberação do montante depositado judicialmente, o acolhimento da preliminar arguida de incompetência do juízo, ou que seja julgada improcedente a ação (fls. 79/109 e 204/224). Acostou documentos (fls. 110/201 e 225/321). A réplica se encontra às fls. 324/345 acompanhada de documentos 346/357. A parte demandante apresenta alegações finais instruída de documentos (fls. 360/375 e 376/404). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Examinando os autos observa-se que a presente ação visa resguardar o direito da
Centronave e Companhias de Navegação Associadas mediante preço razoável e adequado à situação legal das partes, alegando os autores, que o preço dos serviços de praticagem deve ser fixado livremente negociado entre as partes ou fixado pela autoridade marítima, sendo que a lei veda a fixação por qualquer das partes, unilateralmente, bem como indenização pelos danos materiais e morais causados. A preliminar suscitada de incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, encontra amparo legal.
Vejamos: O serviço de praticagem é uma concessão do poder público federal essencial à segurança da navegação, bem como à proteção do comércio internacional e ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência para legislar sobre: "regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial" (art. 22, X). No mesmo sentido, o legislador infraconstitucional estabeleceu normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, conferindo à Marinha, dentre outras atribuições, a de "prover a segurança da navegação aquaviária" (Lei Complementar no 97/1999, art. 17, II). A Lei 9.357/97 de 11 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto 2.596 de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sobre jurisdição nacional, em seu capítulo III, regulamenta o serviço de praticagem, como se observa: Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. § 1o A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2o A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade
marítima.(...) Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.(...) Assim, fica claro que, embora os serviços prestados pelos práticos sejam de iniciativa privada, não se pode confundir com a titularidade dos mesmos, esta de caráter indubitavelmente público, de competência da União, como se percebe da natureza delegatória da norma supracitada. Na definição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: "serviço público compreende toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por terceiros, para satisfazer necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (Direito Administrativo, Editora Atlas S. A, 18a, ed., 2005, p. 99). A praticagem embora seja de iniciativa privada, está submetida a um regime estrito de direito público. O ingresso na atividade depende de aprovação em processo seletivo de Praticante de Prático, por imposição ligada à observância de princípios constitucionais concernentes à Administração Pública (CF, art. 37, caput), além de aprovação em estágio de qualificação.
Consta dos autos ofício/requerimento sobre a fixação dos preços de praticagem endereçado ao Diretor de Portos e Costas pela parte autora NNTT. Resta claro que o exercício das atividades prestadas pelo Serviço de Praticagem é de caráter privado regulamentado pela Autoridade Marítima representada pelo Diretor de Portos e Costas função vinculada diretamente à Marinha do Brasil e ao Ministério da Marinha. No presentecaso, a titularidade da União acerca dos serviços de praticagem enseja a declaração da Incompetência deste Juízo Cível pra processar e julgar a ação ora ajuizada. Neste sentido vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - "Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão
que... (TRF-2 - AG: 201102010046841 , Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de
Julgamento: 09/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2011)". Ante o
exposto, considerando os termos insertos no artigo 22, X e 109 da Constituição Federal e a Lei Complementar
no97/1999, art. 17, II, bem como observando o disposto no artigo 5o do Decreto no 2.596/98, que dispõe
sobre a atribuição da autoridade marítima a fim de delegar competência para entidades especializadas,
públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do
Governo Brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e
prevenção da poluição ambiental, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal.
Acolho, portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente
feito, na forma arguida nas contestações apresentadas. Encaminhem-se os presentes autos à Justiça
Federal, com as cautelas legais. Anotações devidas. Salvador (BA), 29 de maio de 2014. Maria de Fátima
Silva Carvalho Juíza de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário