segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

A ÚNICA DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR EM NOSSO PAÍS SOBRE A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

APRESENTAMOS NESTE MOMENTO UM DOS MAIS IMPORTANTES FRAGMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM. EM VERDADE, ESTA É A ÚNICA DECISÃO DE UM TRIBUNAL SUPERIOR SOBRE ESTA MATÉRIA. NESTE CASO, TRATA-SE DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS(ANTIGA DENOMINAÇÃO DO STJ). APROVEITEM !!! ESTE É O LINK!! bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/.../10903 " Definitiva para solucionar o problema específico se me afigura, isto sim, a cláusula final do art. 159 vigente de funções delegadas pelo poder público. Realmente, o poder de prevenir em circunstâncias ou como se opera uma praticagem de portos, canais e barra é eminentemente estatal da União, ent. rando nas leis sôbre "regime dos portos" a que se refere o art. 5.°, XV, i, da Constituição, compreensivo de •. regras sôbre polícia marítima e portuária, sôbre medidas de navegação, ancoragem, entrada e saída, higiêne, ordem e procedência, etc. (Pontes de Miranda, em legítima síntese)". Toca verdadeiramente ao Estado regular o assunto de inequívoca salvaguarda a seguros interêsses da navegação em seus diversos setores. mesmo para defesa de barcos, de vidas dos que nêles naveguem, viajem ou tripulem, descarga, efeitos comerciais ou bagagens, de utilidades outras e até de passagem por lugares que imprudentemente poderiam ser obstruídas por cascos naufragados em sacrifício do aces~o a ancoradouros com grave prejuízo para a economia geral. Fun

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