Neste espaço iremos apresentar os fundamentos que nos levam a identificar a natureza pública do serviço de praticagem. Nosso objetivo é compartilhar informações , a fim de encorpar o entendimento acerca desta atividade tão relevante para toda a sociedade brasileira.Os práticos agem em nome do Estado brasileiro e devem ser respeitados.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
A origem de toda a controvérsia sobre a natureza do serviço de praticagem
Em 1961,foi publicado o decreto 119 , o qual estabeleceu o regulamento geral dos serviços de praticagem. Nele apenas a gestão do serviço foi transferida aos práticos, e não a titularidade !!Assim sendo, o serviço de praticagem continua sendo um serviço público essencial à sociedade.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE QUE ELUCIDA A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
ADV: SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB 20770/BA) - Processo 0098646-47.2011.8.05.0001 - Cautelar Inominada - DIREITO CIVIL - AUTOR: Centro Nacional de Navegacao Transatlantica Cntt e outro - RÉU: Bahia Pilots Servicos de Praticagem da Baia de Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda e outro - Vistos, etc. CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT, representando as Companhias de Navegação Associadas, devidamente qualificada nos autos, oferece em juízo Ação Cautelar Inominada com pedido liminar contra BAHIA PILOTS -2.596/98) e requerem a nulidade dos atos praticados e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Suscita carência de ação por haver ilegitimidade de parte ativa, tendo em vista que não pode representar armadores estrangeiros, art. 1.134, parágrafo 1o, V do C.C. Argúem que o CNTT pretende prosseguir na demanda devendo comprovar a legalidade de cada um dos seus associados estrangeiros para atuar em Território nacional, trazendo aos autos todos os documentos pertinentes, indicando o CNPJ no país,
informando o Decreto de autorização para funcionamento no Brasil, no prazo fixado, sob pena de nulidade do processo. Requerem a comprovação da legitimidade das empresas estrangeiras, sob pena de extinção do feito. No mérito, dizem que a ação proposta e medida liminar deferida reflete imenso prejuízo financeiro à praticagem, eis que conduzida de má-fé por parte da CNNT. Afirmam que o contrato CNNT tem como base o contrato SINDINAVE e foi objeto de atualizações anuais, assim também o contrato CNNT (doc 3). Relata que o verdadeiro usuário do porto é o dono da carga. Contestam a afirmação do autor no sentido de que se trata de serviço de livre concorrência e praticados unilateralmente, ao contrário, os custos de uma estrutura de praticagem são bastante altos. Por fim, pleiteiam a revogação da medida liminar, determinando a liberação do montante depositado judicialmente, o acolhimento da preliminar arguida de incompetência do juízo, ou que seja julgada improcedente a ação (fls. 79/109 e 204/224). Acostou documentos (fls. 110/201 e 225/321). A réplica se encontra às fls. 324/345 acompanhada de documentos 346/357. A parte demandante apresenta alegações finais instruída de documentos (fls. 360/375 e 376/404). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Examinando os autos observa-se que a presente ação visa resguardar o direito da
Centronave e Companhias de Navegação Associadas mediante preço razoável e adequado à situação legal das partes, alegando os autores, que o preço dos serviços de praticagem deve ser fixado livremente negociado entre as partes ou fixado pela autoridade marítima, sendo que a lei veda a fixação por qualquer das partes, unilateralmente, bem como indenização pelos danos materiais e morais causados. A preliminar suscitada de incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, encontra amparo legal.
Vejamos: O serviço de praticagem é uma concessão do poder público federal essencial à segurança da navegação, bem como à proteção do comércio internacional e ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência para legislar sobre: "regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial" (art. 22, X). No mesmo sentido, o legislador infraconstitucional estabeleceu normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, conferindo à Marinha, dentre outras atribuições, a de "prover a segurança da navegação aquaviária" (Lei Complementar no 97/1999, art. 17, II). A Lei 9.357/97 de 11 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto 2.596 de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sobre jurisdição nacional, em seu capítulo III, regulamenta o serviço de praticagem, como se observa: Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. § 1o A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2o A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade
marítima.(...) Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.(...) Assim, fica claro que, embora os serviços prestados pelos práticos sejam de iniciativa privada, não se pode confundir com a titularidade dos mesmos, esta de caráter indubitavelmente público, de competência da União, como se percebe da natureza delegatória da norma supracitada. Na definição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: "serviço público compreende toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por terceiros, para satisfazer necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (Direito Administrativo, Editora Atlas S. A, 18a, ed., 2005, p. 99). A praticagem embora seja de iniciativa privada, está submetida a um regime estrito de direito público. O ingresso na atividade depende de aprovação em processo seletivo de Praticante de Prático, por imposição ligada à observância de princípios constitucionais concernentes à Administração Pública (CF, art. 37, caput), além de aprovação em estágio de qualificação.
Consta dos autos ofício/requerimento sobre a fixação dos preços de praticagem endereçado ao Diretor de Portos e Costas pela parte autora NNTT. Resta claro que o exercício das atividades prestadas pelo Serviço de Praticagem é de caráter privado regulamentado pela Autoridade Marítima representada pelo Diretor de Portos e Costas função vinculada diretamente à Marinha do Brasil e ao Ministério da Marinha. No presentecaso, a titularidade da União acerca dos serviços de praticagem enseja a declaração da Incompetência deste Juízo Cível pra processar e julgar a ação ora ajuizada. Neste sentido vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - "Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão
que... (TRF-2 - AG: 201102010046841 , Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de
Julgamento: 09/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2011)". Ante o
exposto, considerando os termos insertos no artigo 22, X e 109 da Constituição Federal e a Lei Complementar
no97/1999, art. 17, II, bem como observando o disposto no artigo 5o do Decreto no 2.596/98, que dispõe
sobre a atribuição da autoridade marítima a fim de delegar competência para entidades especializadas,
públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do
Governo Brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e
prevenção da poluição ambiental, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal.
Acolho, portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente
feito, na forma arguida nas contestações apresentadas. Encaminhem-se os presentes autos à Justiça
Federal, com as cautelas legais. Anotações devidas. Salvador (BA), 29 de maio de 2014. Maria de Fátima
Silva Carvalho Juíza de Direito
Servico de praticagem, um patrimônio da sociedade brasileira
Ao contrário do que muitos imaginam,o cliente da praticagem é a sociedade brasileira e não o armador de navios. O prático atua como agente do Estado e fundamentalmente fiscaliza o cumprimento da legislação nacional e internacional.Somente após esta fiscalização, o prático iniciará a execução da faina de praticagem.
Poucos sabem, mas o prático é o primeiro agente do Estado a embarcar.
terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
Delegação de serviço público não é privatização
O decreto 119 transferiu a gestão do serviço de praticagem às empresas de praticagem,mas em momento algum estabeleceu a sua privatização. Em verdade,há que se observar que a natureza jurídica de uma atividade não esta vinculada à execução, como bem assinala o Dr.Moacir Machado.O decreto em questão apenas transferiu a gestão do serviço aos práticos.A partir deste momento, os práticos comecaram a gerir os recursos obtidos com a prestação do serviço de praticagem,porém esta caracteristica nao converte a natureza publica do serviço de praticagem em privada.
A natureza juridica do serviço de praticagem se manteve após a publicação do decreto 119 de 1961
Uma enorme confusão parece ter acometido nossa jurisprudência com a publicação do decreto 119 de 1961,o qual estabeleceu o Regulamento geral dos serviços de praticagem.
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
A ÚNICA DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR EM NOSSO PAÍS SOBRE A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
APRESENTAMOS NESTE MOMENTO UM DOS MAIS IMPORTANTES FRAGMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM. EM VERDADE, ESTA É A ÚNICA DECISÃO DE UM TRIBUNAL SUPERIOR SOBRE ESTA MATÉRIA. NESTE CASO, TRATA-SE DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS(ANTIGA DENOMINAÇÃO DO STJ).
APROVEITEM !!!
ESTE É O LINK!!
bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/.../10903
" Definitiva para solucionar
o problema específico se me afigura,
isto sim, a cláusula final do art.
159 vigente de funções delegadas pelo
poder público.
Realmente, o poder de prevenir em
circunstâncias ou como se opera uma
praticagem de portos, canais e barra
é eminentemente estatal da União, ent.
rando nas leis sôbre "regime dos portos"
a que se refere o art. 5.°, XV, i,
da Constituição, compreensivo de •. regras
sôbre polícia marítima e portuária,
sôbre medidas de navegação, ancoragem,
entrada e saída, higiêne, ordem e procedência,
etc. (Pontes de Miranda, em
legítima síntese)". Toca verdadeiramente
ao Estado regular o assunto de
inequívoca salvaguarda a seguros interêsses
da navegação em seus diversos
setores. mesmo para defesa de barcos,
de vidas dos que nêles naveguem, viajem
ou tripulem, descarga, efeitos comerciais
ou bagagens, de utilidades outras
e até de passagem por lugares que
imprudentemente poderiam ser obstruídas
por cascos naufragados em sacrifício
do aces~o a ancoradouros com
grave prejuízo para a economia geral.
Fun
domingo, 8 de fevereiro de 2015
Praticagem forte,sociedade brasileira segura!!
Essa expressão parece ser fruto da retórica,mas não é. O serviço de praticagem existe para resguardar 3 bens muito preciosos para a sociedade . São eles:segurança da navegação, prevenção da poluição ambiental e a salvaguarda da vida humana.
sábado, 7 de fevereiro de 2015
FATOS HISTÓRICOS QUE RATIFICAM A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
Neste momento , iremos apresentar uma série de documentos históricos que atestam a natureza do serviço de praticagem como serviço público.Diversos documentos, agora disponíveis na Web pelo GOOGLE, registram a enorme preocupação de todos os governantes com a manutenção do serviço de praticagem.
Breve histórico do serviço de praticagem no Brasil
Desde a chegada da família imperial portuguesa em nosso país, houve a preocupação do poder público em regulamentar o serviço público de praticagem.Siga nosso blog!!!
Vc sabia que o serviço de praticagem tem a sua natureza pública reconhecida desde o Império?? Pois é, a fim de compartilhar informações esclarecedoras como esta, está em construção o espaço "praticagemnobrasil.com". Nele estará disponível um enorme acervo de documentos que detalham a natureza pública do serviço de praticagem. Nosso objetivo é esclarecer toda essa celeuma acerca da natureza do serviço de praticagem , e desta forma demonstrar quão absurdas são as propostas de torná-lo sujeito à livre concorrência. Praticagem forte, Sociedade segura!!!!!
domingo, 1 de fevereiro de 2015
Documentos históricos
Neste momento iremos apresentar uma série de documentos históricos, os quais elucidam qualquer dúvida sobre a natureza do serviço de praticagem. Em verdade, iremos realizar uma pequena expansão do conteúdo documental apresentado pelo brilhante Mestre Dr. Moacir Machado, em seu artigo "Natureza e Regime Jurídico do serviço de praticagem"(http://moacirms.jusbrasil.com.br/artigos/116619841/natureza-e-regime-juridico-do-servico-de-praticagem).
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