Em sentença paradigmática prolatada pelo Ilustre Magistrado Dr.William Douglas Resinente dos Santos , o tema é enfrentado de maneira clara e elucidativa!!Processo:0003106-12.2011.4.02.5102
Vejamos:
"Muita embora a ré União sustente que não se trata de cargo público, o que ensejaria a não aplicação do dispositivo constitucional que garante vaga para portadores de deficiência (física ou mental) não é o que ocorre. O Edital 2011 para ingresso na carreira de Prático é um concurso público e não um ¿Processo Seletivo¿.
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Serve à verificação das capacidades intelectual, física e psíquica dos interessados, apresentando como postulados fundamentais os princípios da igualdade, moralidade administrativa e competição. Conforme previsto na NORMAM 12 item 0201 cabe à Diretoria de Portos e Costas (DPC) realizar o processo seletivo que será regulado por Edital a ser publicado em Diário Oficial da União, lembrando que a DPC tem qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem.
Conforme informado pelo MPF em Ação Civil Pública promovida em 2011: ¿somente podem exercer atividade de praticagem aquelas pessoas que, após aprovadas em concurso público promovido pela DPC e da Capitania dos Portos, ocasião em que receberão o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, concluírem com sucesso o estágio qualificado de duração entre 12 e 20 meses.¿ Concluído com êxito, poderá o praticante de prático exercer a profissão de prático na zona de praticagem para qual foi habilitado.
Ainda que se entenda que o cargo não é público e sim privado a seleção para o curso de praticante de prático é realizada pela Administração Pública Direta - Marinha do Brasil -, com a utilização de recursos públicos, de forma que devem ser observados todos os princípios administrativos, notadamente os princípios explicitados no art. 37, caput, da Constituição (TRF2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ 239234, E-DJF2R - Data:22/05/2014).
Destarte, não há que se negar a ocorrência de concurso público ainda que se busque utilizar outra denominação. Ultrapassada a questão, vejamos a questão da ausência de vagas para deficiente.
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