domingo, 21 de junho de 2015

CONCURSO PARA PRÁTICO NÃO É MERO EXAME DE HABILITAÇÃO. VEJAMOS OS PORQUÊS.

Boa noite!
Nossa equipe recebeu algumas mensagens indagando se o exame para prático seria um mero exame de habilitação assim como o exame para motorista realizado pelos  DETRANS de todo o país.
Sinceramente, ficamos  surpresos com esta teoria mas alguns dos emails possuíam em anexo, um decisão do TRF-2.
Pois bem, nós nos debruçamos sobre o tema, e chegamos às seguintes conclusões:
1-Aquela decisão do TRF2 já foi reformada pelo STJ, o qual declarou que o exame para prático é concurso público.
2-Caso aquela tese fosse vencedora, haveria um número ilimitado de práticos e à União só caberia verificar a aptidão dos candidatos.Nem precisamos esclarecer que isto destruiria todo o sistema de praticagem.
3-Exame do Detran não é precedido de edital e nem estabelece número de vagas!!!
4-Exame de habilitação não seleciona os melhores mas apenas verifica requisitos mínimos, logo a sua aplicação para a seleção de delegados de serviço público essencial é completamente absurda!
5-Por fim, não nos custa lembrar que o serviço de praticagem no Brasil foi criado por Dom João VI( vide wikipedia), a fim de resguardar os interesses do Estado português e atualmente adquiriu uma importância ainda maior diante da magnitude do modal marítimo para a sociedade brasileira e para toda a comunidade internacional. Praticagem não é invenção de algum empreendedor mas sim um serviço essencial à toda a comunidade internacional!!!

quarta-feira, 17 de junho de 2015

CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE PRATICAGEM NO BRASIL


CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE PRATICAGEM NO BRASIL



NATUREZA: PÚBLICA

    
EXECUÇÃO:PRIVADA


CLIENTE:SOCIEDADE BRASILEIRA

         
ACESSO:CONCURSO PÚBLICO
            
PRIORIDADE:INTERESSE PÚBLICO
             
POR QUE é ESSENCIAL?   O SERVIÇO DE PRATICAGEM ASSEGURA  QUE AS EMBARCAÇÕES COM PRÁTICO A BORDO RESPEITEM A LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL ACERCA DA SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA E  PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO AMBIENTAL, OS QUAIS SÃO ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DE NOSSA SOCIEDADE.


É MONOPÓLIO? NÃO .A PRATICAGEM APENAS ASSEGURA A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.



SÃO AGENTES DO ESTADO? SIM, UMA VEZ QUE O PRÁTICO PRESTA O SERVIÇO DE PRATICAGEM POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO À PESSOA NATURAL, ASSIM COMO OS TABELIÃES NOTARIAIS. O STJ , ACABA DE CONFIRMAR ESTE ENTENDIMENTO .







terça-feira, 16 de junho de 2015

Praticagem é serviço público essencial. O acesso das mulheres foi conquistado no peito, na raça e na petição!! O concurso para prático é concurso público e deve obedecer às regras constitucionais!! Veja mais uma prova antológica!!

Acórdão do TRF3 garante o acesso de uma candidata ao concurso para prático. Vc sabe quais são os fundamentos? 
Primeiramente, trata-se de um concurso público, portanto adstrito aos mandamentos constitucionais.Assim sendo, uma portaria que não permite o acesso de mulheres é claramente inconstitucional. Esta é a real importância do Princípio do concurso público, resguardar os direitos dos cidadãos que desejam participar dos processos de seleção !!
E o segundo fundamento, é a  natureza pública do serviço de praticagem.Por isso , o acórdão fala em "cargo público de praticante de prático".
Saudações marinheiras!!

Processo:REO 3948 SP 91.03.003948-0
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ARICE AMARAL
Julgamento:14/03/1995
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA

Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO DE PRATICANTE DE PRATICO DO PORTO DE SANTOS. CANDIDATA DO SEXO FEMININO. INSCRIÇÃO INADMITIDA.
I- O EXERCICIO PROFISSIONAL E DE LIVRE ESCOLHA E O DISCRIMEN, NÃO SENDO ESSENCIAL AO EXERCICIO DA FUNÇÃO, CONSTITUI ILEGALIDADE, COM OFENSA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA.
II- RECURSO OFICIAL IMPROVIDO.

Acórdão

POR VOTAÇÃO UNANIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Resumo Estruturado

MANDADO DE SEGURANÇA, CONCURSO PÚBLICO, INSCRIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, SEXO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, VIOLAÇÃO. RECURSO, OFICIO, DESPROVIMENTO.

Referências Legislativas

  • LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-5




domingo, 14 de junho de 2015

CONCURSO PARA PRÁTICO TEM NATUREZA DE CONCURSO PÚBLICO

Em sentença paradigmática prolatada pelo Ilustre Magistrado Dr.William Douglas Resinente dos Santos , o tema é enfrentado de maneira clara e elucidativa!!Processo:0003106-12.2011.4.02.5102
Vejamos:
"Muita embora a ré União sustente que não se trata de cargo público, o que ensejaria a não aplicação do dispositivo constitucional que garante vaga para portadores de deficiência (física ou mental) não é o que ocorre. O Edital 2011 para ingresso na carreira de Prático é um concurso público e não um ¿Processo Seletivo¿.

Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Serve à verificação das capacidades intelectual, física e psíquica dos interessados, apresentando como postulados fundamentais os princípios da igualdade, moralidade administrativa e competição. Conforme previsto na NORMAM 12 item 0201 cabe à Diretoria de Portos e Costas (DPC) realizar o processo seletivo que será regulado por Edital a ser publicado em Diário Oficial da União, lembrando que a DPC tem qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem. 

Conforme informado pelo MPF em Ação Civil Pública promovida em 2011: ¿somente podem exercer atividade de praticagem aquelas pessoas que, após aprovadas em concurso público promovido pela DPC e da Capitania dos Portos, ocasião em que receberão o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, concluírem com sucesso o estágio qualificado de duração entre 12 e 20 meses.¿ Concluído com êxito, poderá o praticante de prático exercer a profissão de prático na zona de praticagem para qual foi habilitado. 

Ainda que se entenda que o cargo não é público e sim privado a seleção para o curso de praticante de prático é realizada pela Administração Pública Direta - Marinha do Brasil -, com a utilização de recursos públicos, de forma que devem ser observados todos os princípios administrativos, notadamente os princípios explicitados no art. 37, caput, da Constituição (TRF2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ 239234, E-DJF2R - Data:22/05/2014).

Destarte, não há que se negar a ocorrência de concurso público ainda que se busque utilizar outra denominação. Ultrapassada a questão, vejamos a questão da ausência de vagas para deficiente.