segunda-feira, 12 de outubro de 2015

TJBA SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO SOBRE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM POIS ESTE É UM SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM REGIME DE DELEGAÇÃO À PESSOA NATURAL.

ADV: IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB 14734/BA), JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB 30262/BA), SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA) - Processo 0309911-62.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil -AUTOR: Centro Nacional de Navegação Transatlantica CNNT - RÉU: Bahia Pilots Servicos de Praticagem da Baia de Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda - Salvador Pilots Servicos de Praticagem dos Portos da Baia de Todos Os Santos Sociedade Simples Ltda - Vistos, etc. CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT, representando as Companhias de Navegação Associadas, devidamente qualificada nos autos, oferece em juízo Ação Cautelar Inominada com pedido liminar contra BAHIA PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Bahia Pilots) e SALVADOR PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Salvador Pilots) também qualificados, visando obter a manutenção dos termos descritos no último contrato e resguardar o direito do Centronave e de Companhias de Navegação Associadas ao Serviço Obrigatório e essencial de praticagem mediante o pagamento de preço razoável e adequado à situação legal das partes. Alega que preço do serviço de praticagem, de acordo com a lei deve ser livremente negociado entre as partes ou, em não havendo livre negociação, deve ser fixado pela autoridade marítima. Só há estas duas hipóteses legais - e taxativas- para fixação dos preços, sendo que a lei veda, por um lado ou por outro a imposição/ modificação unilateral de valores por qualquer uma das partes da relação comercial. No entanto, e verdadeiro desrespeito à lei, a Bahia Pilots e a Salvador Pilots (Praticagem da Bahia) estão a impor unilateralmente às Companhias de Navegação Associadas do Centronave os preços que bem entendem; assim, ou as companhias de navegação Associadas do Centronave pagam pelo serviço obrigatório e essencial de praticagem, valores excessivos ilegais e unilateralmente fixados pelas praticagens da Bahia, diversos do que, por lei deveriam ser aplicados a elas, ou então ficam privadas de movimentar seus navios nas áreas portuárias e de exercer suas atividades comerciais, estando expostas a prejuízos financeiros incalculáveis. As praticagens da Bahia ao submeter o Centronave e suas Companhias de Navegação Associadas a esta situação, abusam de suas posições econômicas dominantes (e quase exclusivas) no mercado de praticagem dos portos da Bahia e cometem verdadeiro ato ilícito. Relatam ainda, que o último contrato celebrado entre a Centronave e as Praticagens da Bahia vigeu durante o período de maio de 2008 até 30 de abril de 2009, conforme sua cláusula segunda, doc. 6; e que já acionaram a autoridade marítima - Diretor de Portos e Costas (DPC), solicitando a instauração de procedimento administrativo para a fixação de preços a serem observados pelas partes. Requerem a indenização pelos danos materiais e morais causados aos armadores associados do Centronave. Pede a procedência da presente ação (fls. 2/23). Apresentou documentos (fls. 24/66). Devidamente citadas as demandadas SALVADOR PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Salvador Pilots) e BAHIA PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Bahia Pilots), arguindo preliminares de incompetência absoluta deste juízo por entender haver necessidade da participação da Marinha do Brasil, considerando que o serviço de praticagem é uma concessão do poder público federal, essencial à segurança da navegação, bem como à proteção do comércio internacional e ao meio ambiente, sendo o Capitão dos Portos a autoridade administrativa competente para regulamentar a prestação de tais serviços. Afirmam que a própria CNTT endereçou petição administrativa ao Diretor de Portos e Costas, requerendo a fixação de preços por aquela autoridade federal. Informam ainda, que o pedido inicial e a liminar violam o artigo 25 da RLESTA (Decreto nº 2.596/98) e requerem a nulidade dos atos praticados e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Suscita carência de ação por haver ilegitimidade de parte ativa, tendo em vista que não pode representar armadores estrangeiros, art. 1.134, parágrafo 1º, V do C.C. Argúem que o CNTT pretende prosseguir na demanda devendo comprovar a legalidade de cada um dos seus associados estrangeiros para atuar em território nacional, trazendo aos autos todos os documentos pertinentes, indicando o CNPJ no país, informando o Decreto de autorização para funcionamento no Brasil, no prazo fixado, sob pena de nulidade do processo. Requerem a comprovação da legitimidade das empresas estrangeiras, sob pena de extinção do feito. No mérito, dizem que a ação proposta e medida liminar deferida reflete imenso prejuízo financeiro à praticagem, eis que conduzida de má-fé por parte da CNNT. Afirmam que o contrato CNNT tem como base o contrato SINDINAVE e foi objeto de atualizações anuais, assim também o contrato CNNT (doc 3). Relata que o verdadeiro usuário do porto é o dono da carga. Contestam a afirmação do autor no sentido de que se trata de serviço de livre concorrência e praticados unilateralmente, ao contrário, os custos de uma estrutura de praticagem são bastante altos. Por fim, pleiteiam a revogação da medida liminar, determinando a liberação do montante depositado judicialmente, o acolhimento da preliminar arguida de incompetência do juízo, ou que seja julgada improcedente a ação (fls. 79/109 e 204/224). Acostou documentos (fls. 110/201 e 225/321). A réplica se encontra às fls. 324/345 acompanhada de documentos 346/357. A parte demandante apresenta alegações finais instruída de documentos (fls. 360/375 e 376/404). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Examinando os autos observa-se que a presente ação visa resguardar o direito da Centronave e Companhias de Navegação Associadas mediante preço razoável e adequado à situação legal das partes, alegando os autores, que o preço dos serviços de praticagem deve ser fixado livremente negociado entre as partes ou fixado pela autoridade marítima, sendo que a lei veda a fixação por qualquer das partes, unilateralmente, bem como indenização pelos danos materiais e morais causados. A preliminar suscitada de incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, encontra amparo legal. Vejamos: O serviço de praticagem é uma concessão do poder público federal essencial à segurança da navegação, bem como à proteção do comércio internacional e ao meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência para legislar sobre: "regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial" (art. 22, X). No mesmo sentido, o legislador infraconstitucional estabeleceu normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, conferindo à Marinha, dentre outras atribuições, a de "prover a segurança da navegação aquaviária" (Lei Complementar nº 97/1999, art. 17,II). A Lei 9.357/ 97 de 11 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto 2.596 de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sobre jurisdição nacional, em seu capítulo III, regulamenta o serviço de praticagem, como se observa: Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. § 1º A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação. § 2º A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima.(...) Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.(...) Assim, fica claro que, embora os serviços prestados pelos práticos sejam de iniciativa privada, não se pode confundir com a titularidade dos mesmos, esta de caráter indubitavelmente público, de competência da União, como se percebe da natureza delegatória da norma supracitada. Na definição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: "serviço público compreende toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por terceiros, para satisfazer necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (Direito Administrativo, Editora Atlas S. A, 18ª, ed., 2005, p. 99). A praticagem embora seja de iniciativa privada, está submetida a um regime estrito de direito público. O ingresso na atividade depende de aprovação em processo seletivo de Praticante de Prático, por imposição ligada à observância de princípios constitucionais concernentes à Administração Pública (CF, art. 37, caput), além de aprovação em estágio de qualificação. Consta dos autos ofício/requerimento sobre a fixação dos preços de praticagem endereçado ao Diretor de Portos e Costas pela parte autora NNTT. Resta claro que o exercício das atividades prestadas pelo Serviço de Praticagem é de caráter privado regulamentado pela Autoridade Marítima representada pelo Diretor de Portos e Costas função vinculada diretamente à Marinha do Brasil e ao Ministério da Marinha. No presente caso, a titularidade da União acerca dos serviços de praticagem enseja a declaração da Incompetência deste Juízo Cível pra processar e julgar a ação ora ajuizada. Neste sentido vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - "Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que... (TRF-2 - AG: 201102010046841 , Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 09/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2011)". Ante o exposto, considerando os termos insertos no artigo 22X e 109 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 97/1999, art. 17II, bem como observando o disposto no artigo  do Decreto nº 2.596/98, que dispõe sobre a atribuição da autoridade marítima a fim de delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo Brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, na forma arguida nas contestações apresentadas. Encaminhem-se os presentes autos à Justiça Federal, com as cautelas legais. Anotações devidas. Salvador (BA), 29 de maio de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito

3 comentários:

  1. Apenas para colaborar com a discussão, há nesse texto afirmação de que "o serviço de praticagem é uma concessão do poder público federal essencial à segurança da navegação, bem como à proteção do comércio internacional e ao meio ambiente."
    No entanto, verifica-se no Agravo de Instrumento N. 0048699-32.2015.4.01.0000/DF, de 16/10/2015, que tramitou no TRF-1, que assevera: "De outro lado, o Estado só pode fixar política tarifária quando se cuidar de serviço público entregue à exploração privada sobre regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, depois da necessária realização do procedimento LICITATÓRIO. No presente caso, ao que se sabe, não obstante caracterizada pela lei como SERVIÇO ESSENCIAL, a atividade de praticagem NÃO SE SUBMETE ao regime de concessão ou permissão, pelo que seus preços NÃO são regidos por qualquer política tarifária, estando aberta à exploração da livre iniciativa."
    Dito isso, pergunta-se: a praticagem se enquadra, realmente, como CONCESSÃO ou PERMISSÃO PÚBLICA?

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    1. Boa Tarde Tomaz. O serviço de praticagem no Brasil é exercido por pessoas físicas e portanto não há concessão ou permissão. Trata- se de uma delegação à pessoa natural. O ato de delegação se dá através de um concurso público e não uma licitação.Os práticos podem constituir pessoas jurídicas a fim de obter enquadramento tributário mais favorável ,porém eles são os reais delegatários do poder público. O único caso idêntico são os tabeliães notariais.
      Forte abraço.

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  2. Apenas para colaborar com a discussão, há nesse texto afirmação de que "o serviço de praticagem é uma concessão do poder público federal essencial à segurança da navegação, bem como à proteção do comércio internacional e ao meio ambiente."
    No entanto, verifica-se no Agravo de Instrumento N. 0048699-32.2015.4.01.0000/DF, de 16/10/2015, que tramitou no TRF-1, que assevera: "De outro lado, o Estado só pode fixar política tarifária quando se cuidar de serviço público entregue à exploração privada sobre regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, depois da necessária realização do procedimento LICITATÓRIO. No presente caso, ao que se sabe, não obstante caracterizada pela lei como SERVIÇO ESSENCIAL, a atividade de praticagem NÃO SE SUBMETE ao regime de concessão ou permissão, pelo que seus preços NÃO são regidos por qualquer política tarifária, estando aberta à exploração da livre iniciativa."
    Dito isso, pergunta-se: a praticagem se enquadra, realmente, como CONCESSÃO ou PERMISSÃO PÚBLICA?

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