Processo: | 00067777520134025101 0006777-75.2013.4.02.5101 |
Relator(a): | NIZETE LOBATO CARMO |
Julgamento: | 07/03/2016 |
Órgão Julgador: | 6ª TURMA ESPECIALIZADA |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICO DA MARINHA. CONTROLE JUDICIAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA CABAL. AUSÊNCIA.
1. A sentença concedeu a segurança para mandar atribuir ao impetrante o ponto referente à questão nº 9 da prova escrita, prosseguindo no processo seletivo do concurso público de praticante de prático/2012 até sua qualificação como praticante e habilitação como prático, vinculado à verificação de que o ponto concedido é suficiente para tal mister.
2. A intransigência das partes, firmes em não retroceder, em que pese a ampla discussão envolvendo várias questões e fases do certame, basta para convencer que a lide não pode ser dirimida na via estreita mandamental, própria para veicular direito líquido e certo contra atos ilegais e abusivos da autoridade indicada como coatora.
3. O concurso público de provas, ou de provas e títulos, é o instrumento constitucional para seleção prévia de indivíduos aptos a ingressar em determinadas carreiras, e deve observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, prescritos no art. 37, caput, da Carta. Regido pelo signo da isonomia, o concurso impõe igualdade de tratamento aos candidatos baseado na meritocracia, e o controle judicial restringe-se a legalidade do edital e dos procedimentos, sem se imiscuir nos critérios da banca examinadora, salvo perante casos teratológicos ou estapafúrdios de erros grosseiros no gabarito. Precedentes.
4. Não é possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, para além de não se poder anular questão de concurso a favor de apenas um candidato; e em face dos reflexos perniciosos sobre a isonomia, é inviável o cotejo simplório de um enunciado com breves trechos pinçados de obra literária extensa, distribuída em mil páginas, em dois volumes, para evidenciar o direito líquido e certo do candidato.
5. A solução equânime e uniforme foi apresentada em tutela coletiva, na qual esta Turma manteve a higidez do certame, ACP nº 2008.51.01.522553-4, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public.
6/7/2015, negando a anulação das questões impugnadas, nada justificando excepcionar o tratamento isonômico a todos os candidatos. 6. Remessa necessária e Apelação providas. 1
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