EMENTA
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PRATICANTE DE PRÁTICO. VEDAÇÃO DE vista e INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RESULTADO DA PROVA ORAL. perda superveniente do interesse de agir.
O autor, ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré, ora apelante, a conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral do processo seletivo à categoria de praticante de prático – 2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a garantia de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o considerou reprovado no certame.
Em sede de antecipação de tutela, o juízo de 1º grau garantiu ao autor o direito de ter acesso às razões que o consideraram reprovado na prova oral, tendo assegurado também o direito à interposição de recurso administrativo.
A Marinha do Brasil informou ter cumprido a decisão antecipatória de tutela, franqueando vista ao demandante das razões de sua reprovação na prova oral e facultando ao mesmo a apresentação de recurso contra a decisão que o reprovou, tendo comunicado, também, que o recurso administrativo interposto pelo autor não foi acolhido, mantendo-se a decisão
que o considerou reprovado, na prova oral.
Ocorreu perda de objeto, pois o autor malgrado ter conseguido vista das razões que o levaram a ser reprovado na prova oral e ter apresentado recurso administrativo contra a decisão que lhe foi desfavorável, não conseguiu reverter sua reprovação, porquanto a autoridade administrativa não acolheu suas razões recursais.
Ainda que o interesse de agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que, durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o processo ser extinto.
Recurso de apelação que se julga prejudicado.
Julga-se extinto o processo, a teor do artigo
267, VI, do
CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo e extinguir o processo, a teor do artigo 267, VI, do CPC
, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2016 (data do julgamento).
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ
: 0147082-09.2013.4.02.5102 (2013.51.02.147082-4)
RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: JORGE MANOEL CALDEIRA
ADVOGADO
: PAULO ANDRE VIANNA NASSER
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (01470820920134025102)
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SALETE Maria Polita MACCALÓZ
Relatora
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Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 177/179, proferida nos autos desta ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por JORGE MANOEL CALDEIRA contra a apelante, objetivando ter vista das razões de sua reprovação na prova oral, 4ª e última etapa do processo seletivo à categoria de praticante de prático – 2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a
garantia de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão da administração que o eliminou do certame.
Aduz o autor, como causa de pedir, que: (1) inscreveu-se no processo seletivo, visando concorrer ao cargo de praticante de prático/2012, organizado e realizado pela Diretoria de Portos e Costas; (2) o certame fracionou-se em quatro etapas, a saber, prova escrita objetiva, apresentação de documentos, seleção psicofísica c/ teste de suficiência física, prova de títulos e prova prático-oral; (3) foi reprovado na quarta e última etapa, prova prático-oral, que consiste em
uma manobra simulada de um navio; (4) sucede que o edital expressamente veda a apresentação de recurso contra o resultado da prova, tendo sido negado ao autor tomar ciência dos motivos embasadores de sua reprovação; (5) a banca produz um relatório da prova conhecido como extrato de avaliação de desempenho, contendo anotações feitas pelos examinadores e gravação da prova; (6) negou-se ao autor o direito de ter acesso às razões que o reprovaram no exame, bem como a possibilidade da interposição de recurso administrativo
contra a referida decisão; (6) a administração pública, ao vedar acesso ao resultado e aos
motivos que levaram a banca a reprová-lo, viola flagrantemente o princípio da publicidade administrativa, positivada no art. 37, caput, da Constituiçãoda República, tornando obscura a correção da prova, fato esse inadmissível pelo sistema republicano e democrático vigente; (7) ao vedar expressamente a apresentação de eventual recurso, o demandado viola
flagrantemente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório positivados no
art. 5, LV, da Constituição da República, bem como as regras estipuladas pela Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo em âmbito federal.
Atribuiu-se à causa o valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de fls. 67 deferiu o pedido de antecipação de tutela para garantir ao autor o
acesso à motivação da correção da sua prova, bem como o exercício do direito de
interpor recurso.
Às fls. 138/156, ofício da Marinha do Brasil, informando ter dado integral cumprimento à
decisão de fls. 67, constando, ainda, que foi negado provimento ao recurso
administrativo interposto pelo autor.
A sentença julgou procedente o pedido, na forma do artigo
269,
I, do
CPC, garantindo ao autor
acesso à motivação do resultado da prova, bem como eventual recurso administrativo, ratificando a liminar anteriormente deferida (fl. 67), ao fundamento de que como não há um gabarito oficial da prova oral, o resultado da motivação que levou à reprovação do candidato
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Nº CNJ
: 0147082-09.2013.4.02.5102 (2013.51.02.147082-4)
RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: JORGE MANOEL CALDEIRA
ADVOGADO
: PAULO ANDRE VIANNA NASSER
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (01470820920134025102)
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deve ser a ele entregue, caso assim o requeira. A sentença consignou, também, que a antecipação de t
administrativo, o que foi cumprido.
Outrossim, a sentença condenou a UNIÃO em custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (fls. 182/185), a UNIÃO, ora apelante, em resumo, sustenta que: (1)
ao regulamentar as condições para a participação no concurso público e o conjunto de regras
que irão regê-lo, o edital estabeleceu, de forma clara e precisa, que não haveria vista e
interposição de recurso contra o resultado da prova; (2) o atendimento ao pleito do apelado
a isonomia dos concorrentes, ou seja, restaria ferido o princípio constitucional da igualdade, na
medida em que o autor não seria submetido aos mesmos padrões estabelecidos no edital e
aplicado a todos os outros participantes do certame; (3) conforme informações enviadas pela
Diretoria de Portos e Costas da Marinha, a reprovação do candidato ocorreu por insuficiência do
mesmo na realização do simulado, o que certamente refletiria na insuficiência da prestação de
serviço; (4) o apelado, durante a realização do simulado de navegação na Baía de Guanabara,
cometeu erros que significariam a inabilidade no exercício do oficio e, por óbvio, sua
reprovação: colisão com dragas, pouca habilidade na manobra do navio, pouca fluência na
língua inglesa, dificultando, inclusive, a efetiva compreensão da explanação, apresentou,
também, erros de interpretação do RIPEAM, a proximidade de águas rasas e da Ponte Rio-
Niterói, deixando de verificar elementos internos referentes a embarcação, e externos, da Baía
de Guanabara e de sua rotina, o que poderia levar, no
plano real, a graves acidentes; (6) a
banca examinadora, diante disso, após analisar a exposição oral do planejamento e parte da
execução prática planejada, decidiu considerar o desempenho do candidato como insatisfatório
por unanimidade entre seus membros, não lhe sendo atribuído grau na PPO e sendo, por
conseguinte, considerado reprovado.
Às fls. 194/199, o apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
SALETE MACCALÓZ
Relatora
2
Denota-se que o recurso de apelação restou prejudicado, senão vejamos.
O autor, ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré, ora apelante, a
conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral do processo seletivo à categoria
de praticante de prático – 2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do
Brasil, bem como a garantia de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o
considerou reprovado no certame.
Em sede de antecipação de tutela, o juízo de 1º grau garantiu ao autor, ora recorrido, o direito
de ter acesso às razões que o consideraram reprovado na prova oral, tendo assegurado
também o direito à interposição de recurso administrativo.
A Marinha do Brasil informou ter cumprido a decisão antecipatória de tutela, franqueando vista
ao apelado das razões de sua reprovação na prova oral e facultando ao mesmo a apresentação
de recurso contra a decisão que o reprovou.
Informou, ainda, a Marinha do Brasil que o recurso interposto pelo apelado foi improvido, sendo
mantida a decisão que considerou o candidato reprovado, na prova oral.
A perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna
inócuo. No caso, ocorreu perda de objeto, pois o autor malgrado ter conseguido vista das razões
que o levaram a ser reprovado na prova oral e ter apresentado recurso administrativo contra a
decisão que lhe foi desfavorável, não conseguiu reverter sua reprovação, porquanto a
autoridade administrativa não acolheu suas razões recursais.
Ora, os elementos constitutivos do binômio utilidade/necessidade desapareceram durante o
transcurso da marcha processual, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Como se sabe, o chamado interesse processual ou interesse de agir surge com a necessidade
que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na
inicial. Trata-se de um interesse secundário e instrumental, porque não reside imediatamente no
bem da vida buscado, mas sim na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De
forma que, para se aferir o interesse processual do autor, ora recorrido, não se analisa a efetiva
existência ou inexistência do direito afirmado em juízo, mas tão-somente a simples e abstrata
indispensabilidade do Poder Judiciário para satisfazê-lo.
A existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de
ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante o curso da ação. E, ainda que o
interesse de agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que,
durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o
processo ser extinto.
Na lição de Chiovenda, transcrita por Celso Agrícola Barbi, o interesse de agir “ consiste em que,
sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano”. E nessa conceituação,
prossegue, “ está sem dúvida, a necessidade do uso dos meios jurisdicionais para a tutela de um
direito”. E conclui: “ o interesse de agir é a necessidade do uso da via judicial, ou a utilidade que
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RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: JORGE MANOEL CALDEIRA
ADVOGADO
: PAULO ANDRE VIANNA NASSER
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (01470820920134025102)
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36/7).
E ainda, sem necessidade, no mérito, teria acolhido as razões da apelante.
Deveras, no caso vertente, o item 19.13 do edital (fls. 47) já determinava, e os inscritos já
tinham conhecimento e estavam de acordo com o comando de que não caberia recurso contra o
resultado da prova oral, não tendo o recorrido, sequer, impugnado o edital.
Outrossim, o acervo documental colacionado nestes autos apontam que o recorrido não tem
condições e nem habilitação para o exercício das atividades inerentes à praticagem.
Ao inscrever-se no certame, o participante aceita e adere às cláusulas editalícias, mostrando-se
impróprio insurgir-se posteriormente contra quaisquer dessas regras, salvo em caso de
manifesta ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário em sede judicial substituir-se à banca examinadora
nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese
de tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as
normas regedoras do certame.
Com efeito, qualquer alteração no edital objeto de insurgência, relativos aos critérios de
avaliação, resultará em indevida invasão no mérito administrativo, além de implicar vulneração
aos postulados da isonomia e da vinculação ao edital, acarretando tratamento diferenciado,
ferindo a igualdade dos participantes, considerando-se a existência de outros candidatos, na
mesma situação do apelado que se sujeitaram aos critérios estampados nas regras editalícias,
na esteira do entendimento jurisprudencial desta Turma Especializada
[1].
Frise-se por derradeiro que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao
analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou que apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou inconstitucionalidade é que a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo
para rever critérios de avaliação e correção impostos por banca examinadora de concurso.
De último, segundo o princípio da causalidade, que rege a matéria dos ônus da sucumbência,
aquele que deu causa à invocação do poder judiciário, na satisfação do direito subjetivo, deve
responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive a honorária.
De acordo com a jurisprudência do STJ
[2], é cabível a condenação em honorários advocatícios
em desfavor daquele que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo nas hipóteses de extinção
do feito por perda de objeto.
Mediante tais considerações, julgo prejudicado o recurso de apelação e julgo extinto o processo,
sem abordagem do mérito, com base no artigo
267, VI, do
CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, em apreciação equitativa.
É como voto.
SALETE MACCALÓZ
Relatora
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ENEM VISTA DE PROVA DE REDAÇÃO.
2
1. A sentença condenou o INEP a dar vista da prova de redação ao autor/apelado e, se fosse o
caso, modificar sua nota após o recurso do candidato, fixando honorários advocatícios em 10%
do valor da causa.
2. Em concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação
das provas, e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, resguardando-se a
discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidato, e limitando a sua atuação à
análise da legalidade do edital e dos atos administrativos na aplicação do certame, salvo casos
excepcionais, se demonstrado erro grosseiro na formulação de questão. A análise das
respostas dos candidatos, se certas ou erradas, escapa aos limites da apreciação judicial, que
não pode, com base em juízo próprio, imiscuir-se na atividade administrativa, participando do
processo seletivo. Precedentes deste Tribunal.
3. Infere-se do edital do ENEN/2011 a impossibilidade de vista de prova ou de recurso
administrativo, adotando, razoavelmente, a sistemática da dupla correção da redação, por
avaliadores independentes, e recurso de ofício em caso de disparidade de notas extrapolando
patamar pré-estabelecido, garantindo, destarte, a justeza do certame.
4. Os princípios da publicidade e acesso à informação, no caso específico, devem ceder passo
ao da isonomia, vez que os mais de 5 milhões de candidatos inscritos no Exame Nacional de
2011 submeteram-se às regras editalícias, não se podendo favorecer candidato isolado. De todo
modo, em cumprimento da liminar, foi interposto recurso voluntário da correção, mas a banca
examinadora manteve a nota atribuída. Desnecessário, portanto, cassar seus efeitos, vez que o
candidato não obteve sucesso. Precedentes.
5. Remessa necessária provida. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários fixados em 5% do
valor da causa. Apelação do INEP prejudicada.
(TRF/2ª Região – Relatora Desembargadora Nizete Lobato Carmo – 6ª Turma Especializada –
DJ de 22.11.2012)”
[2] STJ – AgRg no REsp 379894 /SP – Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – Dje 01.06.2009.