quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Todo prático é rico?? Este brilhante artigo extraído do site Portal do RI, elucida esta questão através da análise dos tabeliães notariais, única atividade que tem a mesma natureza jurídica dos práticos de navios

CONHECENDO OS CARTÓRIOS – O seu valor e desarrazoados mitos – Parte 3


* Fernando Alves Montanari
Prossigamos com a demonstração sobre os verdadeiros mitos que, levianamente, se propagam sobre os cartórios.
QUARTO MITO – TODO DONO DE CARTÓRIO É RICO.
No que respeita à ilação “que todo dono de cartório é rico”, pensemos juntos.
Tomando por base a Lei Paulista de Emolumentos (cada estado tem a sua), veremos que o valor geral cobrado pelo cartório é dividido da seguinte forma: 62,5% são receitas dos notários e registradores; 17,763160% são receitas do Estado; 13,157894% são cobrados a título de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; 3,289473% são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; 3,289473% são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça; e 1% do que ganham os notários e registradores se destina às Santas Casas.
Ou seja, de cada R$ 100,00 que entram numa serventia paulista, R$ 37,50 serão repassados às entidades supra destacadas. Os donos de cartórios atuam como “substitutos tributários”, ou, para melhor entendimento: essa parcela de dinheiro não é deles, mas do Estado. Eles apenas angariam em nome do Estado.
Sabedor disso, você poderia me perguntar: – Então o registrador e/ou notário ganha R$62,50 de cada R$100,00 que cobra, certo?
Não, infelizmente você estará errado se assim concluir, pois existe uma lista básica de gastos do cartório que ele deve gerir, todos fiscalizados pelo Poder Judiciário. São eles: a) despesas de pessoal (aqui se inclui: salários; horas extras, às vezes com adicionais noturnos; décimos terceiros e reflexos; férias e reflexos; INSS e reflexos; FGTS; férias + 1/3 e reflexos); b) despesas de pessoal em alguns casos (cesta básica; assistência médica; transporte pessoal; vale refeição); c) despesas com profissionais (assessoria contábil e jurídica); d) despesas ordinárias (contas de água, luz, telefone, banda larga); e) despesas bancárias; f) aluguel; g) softwares de gestão e do serviço; h) equipamentos (informática, móveis); i) material de expediente (selos, folhas de segurança, biometria, fotografias, digiselos, papelaria); j) capital de risco; k) segurança, higiene e saúde do trabalho; l) digitalização do acervo por imposição legal; m) adequação da serventia aos portadores de necessidades especiais; n) serviços constantes de alvenaria e manutenção da serventia; o) despesas constantes na atualização e treinamento de funcionários; p) tributação (ISS, IPTU); q) comodidades (estacionamento, ar condicionado), etc..
Tomemos por exemplo uma serventia do estado que arrecade R$100.000,00 brutos por mês e possua 10 funcionários escreventes, cada qual ganhando R$ 1.400,00 (próximo do piso para esse porte de serventia). Eles custarão, somando-se somente as despesas trabalhistas e previdenciárias ordinárias, aproximadamente, R$ 2.500,00 cada (R$ 25.000,00 no total). Dos R$ 100.000,00 o dono do cartório ainda terá de repassar R$ 37.500,00 para as entidades supra identificadas, não nos esqueçamos. Terá, também, que gastar com as despesas mencionadas quase R$ 20.000,00, até mesmo porque não é só o aluguel que pula de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00 quando as pessoas resolvem contratar com o “dono do cartório”, mas tudo que ele precise sofre injusto aumento “em razão da pessoa”.
Chegaremos à absurda, mas comprovável soma de R$ 82.000,00. Então, o dono do cartório ganha R$ 18.000,00?
Não, porque ainda terá que pagar 27,5% a título de imposto de renda (R$ 4.950,00), mais R$ 850,00 a título de INSS pessoal, isso sem contar outras despesas que tem em razão do ofício.
Percebe-se que o problema não é ganhar aproximados R$ 10.000,00 dos R$ 100.000,00 arrecadados. O problema é que a maioria das serventias existentes não arrecada os cem mil por mês.
No estado bandeirante a maioria esmagadora (quase 600 cartórios) não ganha sequer dez salários mínimos, mesmo acumulando notas e registro civil das pessoas naturais. Por isso, são conhecidos como cartórios “deficitários”, e são suplementados até este valor e, por via direta, enxugam ao máximo seus gastos, mas são levados com dignidade, empenho e respeito à lei pela maioria dos seus titulares.
Imaginem que existem colegas em outros estados federados que ganham pouco mais de um salário mínimo para estar à frente de suas serventias. São verdadeiros guerreiros que amam as notas e os registros, os quais deveriam receber, ao menos, o devido reconhecimento e respeito de cada um de nós, até mesmo porque, em um minúsculo, em um pequeno, em um médio, grande ou mega cartório (estes últimos representam menos de 2% dos cartórios existentes), a responsabilidade pelo serviço prestado é a mesma. O serviço final deveria que ser igual. Apenas quanto maiores os cartórios, maior é o investimento em tecnologia, atendimento, estrutura e etc.. Maior, também, a capacidade para responder às absurdas indenizatórias que alguns advogados teimam em pleitear, sem qualquer fundamento, na chamada “indústria do dano moral”.
Imaginem se um cartório deficitário tiver que arcar com uma indenizatória de dez mil reais ou for compelido a recolher o INSS do titular no teto remuneratório. Este cartório poderá fechar suas portas, pois se torna economicamente inviável, e a população restará sem tais serviços.
Não se esqueça que, dos funcionários que uma serventia tem, o seu responsável deve destacar uma parcela para trabalhar gratuitamente para os órgãos administrativos públicos, alimentando seus cadastros de controle exercidos sobre nós mesmos (os particulares) como, por exemplo, as fazendas federais, estaduais e, em alguns casos, municipais, os sistemas ambientais, as secretarias de saúde, os institutos de identificação, os serviços militares, a justiça eleitoral, o INSS, etc.. Dispêndio esse, mais uma vez, do dono do cartório, sem qualquer contraprestação, mas, sim, sob forte e inarredável fiscalização do Poder Judiciário.
Por derradeiro, poderiam me perguntar ainda: – ganhando isso com essa responsabilidade, vale a pena ser dono de cartório?
Eu digo que, ganhando pouco ou muito, não é o valor auferido que mensura isso.
É lógico que é melhor ganhar mais por aquilo que fazemos, não sejamos hipócritas. Mas, para ganhar mais, devemos estudar muito para o concurso aberto a todos e escolher uma das pouquíssimas serventias mais lucrativas.
O que importa é o amor pela profissão e isso se comprova pelos usuários dos cartórios. Se estiverem felizes e satisfeitos com o serviço que é prestado, em um mega ou em um simplório cartório, e se esta satisfação alimenta o espírito de seu dono para estudar, trabalhar e querer ver o serviço bem prestado e segundo a lei, vale a pena sim.
Se dono de cartório ganha bem?
Ganha honradamente pelo seu trabalho técnico bem executado.
Mas se ele não vai ao cartório, embora essa seja sua obrigação. Se ele está à frente de uma serventia só no papel. Se presente ao cartório, não melhora seu serviço e não busca o progresso do nosso atendimento de acordo com o que o município pede. Se não estuda. Se não se adéqua tecnologicamente. Se não dá cabo aos problemas ordinários que lhe são apresentados por imperícia ou negligência. Se for preconceituoso e/ou presunçoso, achando que engana a todos, inclusive os mais humildes. Se tudo isso acontecer e outras bizarrices que existem por esse torrão afora, tenha certeza, ele está ganhando bem, embora ele sempre pense que não é devidamente remunerado para isso. Neste caso, é nossa obrigação denunciar suas condutas para o Poder que pode fiscalizá-lo, corrigi-lo e puni-lo, o Judiciário. Até mesmo porque, os que amam a profissão e a executam com a sacralidade que ela merece, não serão afetados por injúrias e mentiras contra os mesmos propagadas, tendo em vista que estas não terão amparo fático algum e não poderão ser comprovadas.
Nesse passo, surge outra dica: somos nós que fiscalizamos, por primeiro, os serviços de notas e registros públicos, pois o Judiciário só atuará dentro dos contornos legais ou por provocação.
Os registros públicos são essenciais e, por isso mesmo, o reduto de nossas liberdades e direitos dentro do estado democrático que vivemos, devendo ser condizentemente remunerados aqueles que o executam, pois são nossas vidas, liberdades, segurança, igualdade e propriedade que os mesmos tutelam, valores estes basilares de nossa existência.
Ah, quase me esqueci da resposta à pergunta: todo dono de cartório é rico?
Não e sim.
Não, pois, como acontece com qualquer profissão, somente uma pequeníssima e ínfima parcela dos donos de cartório acumulou substancial riqueza em relação à sociedade em que vive.
Sim, pois todos possuem o valor do trabalho e de proteção aos direitos fundamentais no mister que desenvolvem, valores estes que dinheiro nenhum pode comprar. Por isso, não se trata de um “selinho” colado numa folha, de imprimir em um “papel bonito”, ou de “bater carimbo em nome da burocracia”, mas de tutelar direitos e garantias que não podem (e jamais deverão) ser comprados com o dinheiro.
Direito é coisa séria, cuja opulência do dinheiro não deveria servir como valoração. Jamais!
Permitirmos que se barganhe com as notas e os registros públicos significa permitirmos que se atribua valor monetário à essencialidade que nos constitui como seres humanos como, por exemplo, o que fizemos com a liberdade daqueles que foram vendidos como escravos em solo brasileiro, período de vergonha de nossa história e que repercute negativamente até os dias atuais.
Notas e registros públicos são tão sérios que representam uma de nossas defesas contra os próprios desmandos do Estado, que não pode retroagir ante nossas históricas conquistas insculpidas na Constituição da República.
Clique aqui e leia a Parte I.
Clique aqui e leia a Parte II.
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* Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama-SP.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Sentença da JFRJ reconhece que o processo seletivo para praticante de prático é concurso público, e anula questões do concurso de 2012

1ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

AÇÃO ORDINÁRIA
Autos Nº. 0152290-06.2015.4.02.5101

AUTOR:  EDUARDO CARDOZO JACKLEN
RÉ: UNIAO FEDERAL

SENTENÇA (A)



EDUARDO CARDOZO JACKLEN, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.

Aduziu que, em síntese, após a divulgação do gabarito e do resultado da prova escrita, e convocação para 2ª Etapa em 25/02/2013, o autor, ao analisar o conteúdo do gabarito, verificou que as questões 08 e 09 ¿ Prova Rosa continham erro crasso, em total discordância com a Bibliografia adotada, não havendo a correspondência entre a pergunta e as respostas/ alternativas apresentadas.

Inicial às fls. 01/20, juntando documentos às fls. 21/178. Custas, fls. 181.

Agravo em face da decisão de fls. 182, às fls. 186/197.

Informações da administração às fls. 198/244.

Contestação da União Federal às fls. 246/256, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não cabe a intromissão indevida do Poder Judiciário nos critérios eleitos pela banca para corrigir as provas do referido exame.
Admitidas a produção de prova documental.

Documento juntados pelo autor às fls. 318/365.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.  Passo a fundamentar e a decidir.


Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.

Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, na qual a parte autora almeja que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.

Quanto à tese de que a homologação do concurso público impede a analise do mérito, tal fato não obsta que a parte autora pleiteie em juízo, como resta pacífica a jurisprudência do STJ a seguir:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)


Ainda, o fato da parte autora não ter apresentado recurso administrativo não redunda em falta de interesse jurídico, vez que a lei, no caso, não impõe prévio recurso administrativo ao acesso ao judiciário e vez que o ato  apontado  como  ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos, não tendo sido fulminada a pretensão pelo prazo prescricional quinquenal.

No mais, o assunto já vem sendo tratado em ações semelhantes, e sentenciadas todas em favor de sues postulantes como a citada ação de nº0008972-33.2013.4.02.5101 que correu na 26ª vara federal, ao qual filio meu entendimento, replicado-a abaixo, na parte que toca ao caso.


Inicialmente, importa ressaltar que em sede de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, sendo-lhe vedado reapreciar os critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação, correção e atribuição de notas, salvo no caso de flagrante ilegalidade praticada pela Administração caracterizada por erros grosseiros na elaboração do gabarito.

Analisando os argumentos das partes e a documentação colacionada aos autos, verifico que o Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático aberto no ano de 2012 está sendo impugnado mediante diversas ações judiciais ajuizadas perante esta Justiça Federal, cabendo destacar, especialmente, a Ação Civil Pública n. 2013.51.01.145256-4, que tramita perante a 06ª Vara Federal, onde foram apontadas pelo Ministério Público Federal diversas irregularidades perpetradas pela Presidência da Banca Examinadora do Processo Seletivo em questão, o que resta comprovado pelos documentos juntados pelo autor às fls. 197/227.

Dentre as irregularidades constatadas, verificou-se que todos os 1.332 recursos, administrativos interpostos pelos candidatos para impugnar questões da prova objetiva do certame foram indeferidos pela Banca Examinadora, que manteve o gabarito, não obstante os próprios responsáveis pela elaboração das questões de n. 23 e n. 24 da prova amarela (correspondentes às questões n. 08 e n. 09 da prova rosa) terem se manifestado expressamente favoráveis à anulação das mesmas, conforme comprova o autor às fls. 217/219.

Tal fato é necessário e suficiente à comprovação de que a Banca Examinadora cometeu ilegalidade apta a ser corrigida pelo Judiciário, mediante a anulação das questões números 08 e 09 da prova rosa, realizada pelo autor.


Com relação a questão 8 restou suficientemente provada a sua incorreção às fls. 352 quando as opões A e E deveriam ser tidas como corretas, em apuração ocorrida no IC PR-RJ nº 1.30.001.001244/2013-38.

A questão 9 restou suficientemente provada a incorreção através do mesmo inquérito exposto acima (às fls. 350/351) onde foi sugerida a anulação da questão pelo especialista.

Sendo assim, tendo em vista a o erro grosseiro e provado, merece prosperar a pretensão autoral.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação da tutela, para anular a questão nº 8 e 09 da prova rosa do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático ¿ Edital de 01/11/2012, devendo a ré atribuir ao autor os pontos correspondentes à questão nº 08 e 09 da prova rosa, com todas as consequências daí decorrentes.

Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Intime-se a parte ré para ciência e imediato cumprimento do presente decisum, no prazo máximo de 5 dias.

Sentença sujeita à remessa necessária.

P. I.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível

sábado, 17 de setembro de 2016

Acórdão da Sexta Turma do TRF-2 declara que o processo seletivo para praticante de prático é concurso público de provas e títulos. A relatoria foi da Desemb. Nizete lobato Carmo.

Processo:00067777520134025101 0006777-75.2013.4.02.5101
Relator(a):NIZETE LOBATO CARMO
Julgamento:07/03/2016
Órgão Julgador:6ª TURMA ESPECIALIZADA

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICO DA MARINHA. CONTROLE JUDICIAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA CABAL. AUSÊNCIA.
1. A sentença concedeu a segurança para mandar atribuir ao impetrante o ponto referente à questão nº 9 da prova escrita, prosseguindo no processo seletivo do concurso público de praticante de prático/2012 até sua qualificação como praticante e habilitação como prático, vinculado à verificação de que o ponto concedido é suficiente para tal mister.
2. A intransigência das partes, firmes em não retroceder, em que pese a ampla discussão envolvendo várias questões e fases do certame, basta para convencer que a lide não pode ser dirimida na via estreita mandamental, própria para veicular direito líquido e certo contra atos ilegais e abusivos da autoridade indicada como coatora.
3. O concurso público de provas, ou de provas e títulos, é o instrumento constitucional para seleção prévia de indivíduos aptos a ingressar em determinadas carreiras, e deve observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, prescritos no art. 37, caput, da Carta. Regido pelo signo da isonomia, o concurso impõe igualdade de tratamento aos candidatos baseado na meritocracia, e o controle judicial restringe-se a legalidade do edital e dos procedimentos, sem se imiscuir nos critérios da banca examinadora, salvo perante casos teratológicos ou estapafúrdios de erros grosseiros no gabarito. Precedentes.
4. Não é possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, para além de não se poder anular questão de concurso a favor de apenas um candidato; e em face dos reflexos perniciosos sobre a isonomia, é inviável o cotejo simplório de um enunciado com breves trechos pinçados de obra literária extensa, distribuída em mil páginas, em dois volumes, para evidenciar o direito líquido e certo do candidato.
5. A solução equânime e uniforme foi apresentada em tutela coletiva, na qual esta Turma manteve a higidez do certame, ACP nº 2008.51.01.522553-4, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public.
6/7/2015, negando a anulação das questões impugnadas, nada justificando excepcionar o tratamento isonômico a todos os candidatos. 6. Remessa necessária e Apelação providas. 1

AGU sustenta que processo seletivo para praticante de prático tem natureza de concurso público e obtém êxito em apelação no TRF-2.

EMENTA
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PRATICANTE DE PRÁTICO. VEDAÇÃO DE vista e INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA RESULTADO DA PROVA ORAL. perda superveniente do interesse de agir.
O autor, ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré, ora apelante, a conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral do processo seletivo à categoria de praticante de prático – 2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a garantia de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o considerou reprovado no certame.
Em sede de antecipação de tutela, o juízo de 1º grau garantiu ao autor o direito de ter acesso às razões que o consideraram reprovado na prova oral, tendo assegurado também o direito à interposição de recurso administrativo.
A Marinha do Brasil informou ter cumprido a decisão antecipatória de tutela, franqueando vista ao demandante das razões de sua reprovação na prova oral e facultando ao mesmo a apresentação de recurso contra a decisão que o reprovou, tendo comunicado, também, que o recurso administrativo interposto pelo autor não foi acolhido, mantendo-se a decisão
que o considerou reprovado, na prova oral.
Ocorreu perda de objeto, pois o autor malgrado ter conseguido vista das razões que o levaram a ser reprovado na prova oral e ter apresentado recurso administrativo contra a decisão que lhe foi desfavorável, não conseguiu reverter sua reprovação, porquanto a autoridade administrativa não acolheu suas razões recursais.
Ainda que o interesse de agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que, durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o processo ser extinto.
Recurso de apelação que se julga prejudicado.
Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo e extinguir o processo, a teor do artigo 267, VI, do CPC
, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2016 (data do julgamento).
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ
: 0147082-09.2013.4.02.5102 (2013.51.02.147082-4)
RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: JORGE MANOEL CALDEIRA
ADVOGADO
: PAULO ANDRE VIANNA NASSER
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (01470820920134025102)
1
SALETE Maria Polita MACCALÓZ
Relatora
2
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de fls. 177/179, proferida nos autos desta ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por JORGE MANOEL CALDEIRA contra a apelante, objetivando ter vista das razões de sua reprovação na prova oral, 4ª e última etapa do processo seletivo à categoria de praticante de prático – 2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a
garantia de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão da administração que o eliminou do certame.
Aduz o autor, como causa de pedir, que: (1) inscreveu-se no processo seletivo, visando  concorrer ao cargo de praticante de prático/2012, organizado e realizado pela Diretoria de Portos e Costas; (2) o certame fracionou-se em quatro etapas, a saber, prova escrita objetiva, apresentação de documentos, seleção psicofísica c/ teste de suficiência física, prova de títulos e prova prático-oral; (3) foi reprovado na quarta e última etapa, prova prático-oral, que consiste em
uma manobra simulada de um navio; (4) sucede que o edital expressamente veda a apresentação de recurso contra o resultado da prova, tendo sido negado ao autor tomar ciência dos motivos embasadores de sua reprovação; (5) a banca produz um relatório da prova conhecido como extrato de avaliação de desempenho, contendo anotações feitas pelos examinadores e gravação da prova; (6) negou-se ao autor o direito de ter acesso às razões que o reprovaram no exame, bem como a possibilidade da interposição de recurso administrativo
contra a referida decisão; (6) a administração pública, ao vedar acesso ao resultado e aos motivos que levaram a banca a reprová-lo, viola flagrantemente o princípio da publicidade administrativa, positivada no art. 37, caput, da Constituiçãoda República, tornando obscura a correção da prova, fato esse inadmissível pelo sistema republicano e democrático vigente; (7) ao vedar expressamente a apresentação de eventual recurso, o demandado viola
flagrantemente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório positivados no art. 5, LV, da Constituição da República, bem como as regras estipuladas pela Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo em âmbito federal.
Atribuiu-se à causa o valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de fls. 67 deferiu o pedido de antecipação de tutela para garantir ao autor o
acesso à motivação da correção da sua prova, bem como o exercício do direito de
interpor recurso.
Às fls. 138/156, ofício da Marinha do Brasil, informando ter dado integral cumprimento à
decisão de fls. 67, constando, ainda, que foi negado provimento ao recurso
administrativo interposto pelo autor.
A sentença julgou procedente o pedido, na forma do artigo269I, do CPC, garantindo ao autor acesso à motivação do resultado da prova, bem como eventual recurso administrativo, ratificando a liminar anteriormente deferida (fl. 67), ao fundamento de que como não há um gabarito oficial da prova oral, o resultado da motivação que levou à reprovação do candidato
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ
: 0147082-09.2013.4.02.5102 (2013.51.02.147082-4)
RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: JORGE MANOEL CALDEIRA
ADVOGADO
: PAULO ANDRE VIANNA NASSER
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (01470820920134025102)
1
deve ser a ele entregue, caso assim o requeira. A sentença consignou, também, que a antecipação de t 
administrativo, o que foi cumprido.
Outrossim, a sentença condenou a UNIÃO em custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (fls. 182/185), a UNIÃO, ora apelante, em resumo, sustenta que: (1)
ao regulamentar as condições para a participação no concurso público e o conjunto de regras
que irão regê-lo, o edital estabeleceu, de forma clara e precisa, que não haveria vista e
interposição de recurso contra o resultado da prova; (2) o atendimento ao pleito do apelado
acarretaria em tratamento diferenciado, ferindo o art. 37, incisos I e II da Constituição Federal e
a isonomia dos concorrentes, ou seja, restaria ferido o princípio constitucional da igualdade, na
medida em que o autor não seria submetido aos mesmos padrões estabelecidos no edital e
aplicado a todos os outros participantes do certame; (3) conforme informações enviadas pela
Diretoria de Portos e Costas da Marinha, a reprovação do candidato ocorreu por insuficiência do
mesmo na realização do simulado, o que certamente refletiria na insuficiência da prestação de
serviço; (4) o apelado, durante a realização do simulado de navegação na Baía de Guanabara,
cometeu erros que significariam a inabilidade no exercício do oficio e, por óbvio, sua
reprovação: colisão com dragas, pouca habilidade na manobra do navio, pouca fluência na
língua inglesa, dificultando, inclusive, a efetiva compreensão da explanação, apresentou,
também, erros de interpretação do RIPEAM, a proximidade de águas rasas e da Ponte Rio-
Niterói, deixando de verificar elementos internos referentes a embarcação, e externos, da Baía
de Guanabara e de sua rotina, o que poderia levar, no plano real, a graves acidentes; (6) a
banca examinadora, diante disso, após analisar a exposição oral do planejamento e parte da
execução prática planejada, decidiu considerar o desempenho do candidato como insatisfatório
por unanimidade entre seus membros, não lhe sendo atribuído grau na PPO e sendo, por
conseguinte, considerado reprovado.
Às fls. 194/199, o apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
SALETE MACCALÓZ
Relatora
2
Denota-se que o recurso de apelação restou prejudicado, senão vejamos.
O autor, ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré, ora apelante, a
conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral do processo seletivo à categoria
de praticante de prático – 2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do
Brasil, bem como a garantia de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o
considerou reprovado no certame.
Em sede de antecipação de tutela, o juízo de 1º grau garantiu ao autor, ora recorrido, o direito
de ter acesso às razões que o consideraram reprovado na prova oral, tendo assegurado
também o direito à interposição de recurso administrativo.
A Marinha do Brasil informou ter cumprido a decisão antecipatória de tutela, franqueando vista
ao apelado das razões de sua reprovação na prova oral e facultando ao mesmo a apresentação
de recurso contra a decisão que o reprovou.
Informou, ainda, a Marinha do Brasil que o recurso interposto pelo apelado foi improvido, sendo
mantida a decisão que considerou o candidato reprovado, na prova oral.
A perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna
inócuo. No caso, ocorreu perda de objeto, pois o autor malgrado ter conseguido vista das razões
que o levaram a ser reprovado na prova oral e ter apresentado recurso administrativo contra a
decisão que lhe foi desfavorável, não conseguiu reverter sua reprovação, porquanto a
autoridade administrativa não acolheu suas razões recursais.
Ora, os elementos constitutivos do binômio utilidade/necessidade desapareceram durante o
transcurso da marcha processual, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Como se sabe, o chamado interesse processual ou interesse de agir surge com a necessidade
que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na
inicial. Trata-se de um interesse secundário e instrumental, porque não reside imediatamente no
bem da vida buscado, mas sim na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De
forma que, para se aferir o interesse processual do autor, ora recorrido, não se analisa a efetiva
existência ou inexistência do direito afirmado em juízo, mas tão-somente a simples e abstrata
indispensabilidade do Poder Judiciário para satisfazê-lo.
A existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de
ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante o curso da ação. E, ainda que o
interesse de agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que,
durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o
processo ser extinto.
Na lição de Chiovenda, transcrita por Celso Agrícola Barbi, o interesse de agir “ consiste em que,
sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano”. E nessa conceituação,
prossegue, “ está sem dúvida, a necessidade do uso dos meios jurisdicionais para a tutela de um
direito”. E conclui: “ o interesse de agir é a necessidade do uso da via judicial, ou a utilidade que
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Nº CNJ
: 0147082-09.2013.4.02.5102 (2013.51.02.147082-4)
RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
APELADO
: JORGE MANOEL CALDEIRA
ADVOGADO
: PAULO ANDRE VIANNA NASSER
ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Niterói (01470820920134025102)
1
disto advém” (Comentários ao Código de Processo Civil Vol. I, Forense, 4a edição, 1986, p.
36/7).
E ainda, sem necessidade, no mérito, teria acolhido as razões da apelante.
Deveras, no caso vertente, o item 19.13 do edital (fls. 47) já determinava, e os inscritos já
tinham conhecimento e estavam de acordo com o comando de que não caberia recurso contra o
resultado da prova oral, não tendo o recorrido, sequer, impugnado o edital.
Outrossim, o acervo documental colacionado nestes autos apontam que o recorrido não tem
condições e nem habilitação para o exercício das atividades inerentes à praticagem.
Ao inscrever-se no certame, o participante aceita e adere às cláusulas editalícias, mostrando-se
impróprio insurgir-se posteriormente contra quaisquer dessas regras, salvo em caso de
manifesta ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário em sede judicial substituir-se à banca examinadora
nos critérios de correção de provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese
de tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos, obedecidas as
normas regedoras do certame.
Com efeito, qualquer alteração no edital objeto de insurgência, relativos aos critérios de
avaliação, resultará em indevida invasão no mérito administrativo, além de implicar vulneração
aos postulados da isonomia e da vinculação ao edital, acarretando tratamento diferenciado,
ferindo a igualdade dos participantes, considerando-se a existência de outros candidatos, na
mesma situação do apelado que se sujeitaram aos critérios estampados nas regras editalícias,
na esteira do entendimento jurisprudencial desta Turma Especializada [1].
Frise-se por derradeiro que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao
analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou que apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou inconstitucionalidade é que a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo
para rever critérios de avaliação e correção impostos por banca examinadora de concurso.
De último, segundo o princípio da causalidade, que rege a matéria dos ônus da sucumbência,
aquele que deu causa à invocação do poder judiciário, na satisfação do direito subjetivo, deve
responder pelas despesas daí decorrentes, inclusive a honorária.
De acordo com a jurisprudência do STJ [2], é cabível a condenação em honorários advocatícios
em desfavor daquele que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo nas hipóteses de extinção
do feito por perda de objeto.
Mediante tais considerações, julgo prejudicado o recurso de apelação e julgo extinto o processo,
sem abordagem do mérito, com base no artigo 267, VI, doCPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, em apreciação equitativa.
É como voto.
SALETE MACCALÓZ
Relatora
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ENEM VISTA DE PROVA DE REDAÇÃO.
2
1. A sentença condenou o INEP a dar vista da prova de redação ao autor/apelado e, se fosse o
caso, modificar sua nota após o recurso do candidato, fixando honorários advocatícios em 10%
do valor da causa.
2. Em concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação
das provas, e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, resguardando-se a
discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidato, e limitando a sua atuação à
análise da legalidade do edital e dos atos administrativos na aplicação do certame, salvo casos
excepcionais, se demonstrado erro grosseiro na formulação de questão. A análise das
respostas dos candidatos, se certas ou erradas, escapa aos limites da apreciação judicial, que
não pode, com base em juízo próprio, imiscuir-se na atividade administrativa, participando do
processo seletivo. Precedentes deste Tribunal.
3. Infere-se do edital do ENEN/2011 a impossibilidade de vista de prova ou de recurso
administrativo, adotando, razoavelmente, a sistemática da dupla correção da redação, por
avaliadores independentes, e recurso de ofício em caso de disparidade de notas extrapolando
patamar pré-estabelecido, garantindo, destarte, a justeza do certame.
4. Os princípios da publicidade e acesso à informação, no caso específico, devem ceder passo
ao da isonomia, vez que os mais de 5 milhões de candidatos inscritos no Exame Nacional de
2011 submeteram-se às regras editalícias, não se podendo favorecer candidato isolado. De todo
modo, em cumprimento da liminar, foi interposto recurso voluntário da correção, mas a banca
examinadora manteve a nota atribuída. Desnecessário, portanto, cassar seus efeitos, vez que o
candidato não obteve sucesso. Precedentes.
5. Remessa necessária provida. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários fixados em 5% do
valor da causa. Apelação do INEP prejudicada.
(TRF/2ª Região – Relatora Desembargadora Nizete Lobato Carmo – 6ª Turma Especializada –
DJ de 22.11.2012)”
[2] STJ – AgRg no REsp 379894 /SP – Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – Dje 01.06.2009.