SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.316 - PA (2010/0005645-3) REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200901000676938 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO IMPETRANTE : EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARÁ E PORTO DA REGIÃO S/S LTDA ADVOGADO : GISELE CARVALHO DE ALMEIDA DECISÃO A União ingressa com o presente requerimento para suspender a tutela antecipada concedida "nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.067693-8/PA – TRF da 1ª Região, interposto em face da decisão que indeferira a liminar pleiteada pela EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARÁ E PORTOS DA REGIÃO S/S LTDA (PARÁ RIVER PILOT) no mandado de segurança nº 2009.39.00.010795-2, em trâmite na 1ª Vara Federal de Belém/PA" (fl. 2). Narra a requerente, para tanto, que: "Trata-se na origem de mandado de segurança (2009.39.00.010795-2), distribuído à 1ª Vara Federal de Seção Judiciária de Belém/PA, contra ato da lavra do Capitão dos Portos da Amazônia Oriental, consubstanciado na Portaria nº 149/CPAOR. (ANEXO 1 – fls. 27-45) O r. Juízo da 1ª Vara Federal de Seção Judiciária de Belém/PA não vislumbrou os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar e o denegou. (ANEXO 1 – fls. 105-110) Tal negativa ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento (2009.01.00.067693-8/PA), no qual foi proferida a decisão que aqui se pretende suspender. A tutela recursal, ora atacada, foi deferida parcialmente, permitindo que a empresa impetrante, nas pessoas dos práticos que a compõem, contratasse diretamente o serviço de praticagem com os tomadores de serviço, não se submetendo a escala de serviço aprovada pela autoridade coatora e prevista na Portaria nº 149/CPAOR. (...)" (fls. 4-5). Quanto à lesão à ordem e à segurança públicas, argumenta inicialmente que "a decisão que aqui se pretende suspender deferiu à empresa requerida o direito de não se submeter às ordens da Autoridade Marítima Máxima dos Portos da Amazônia Oriental, a quem cabe, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.537/97, assegurar a promoção da salvaguarda da vida humana e da segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio" (fl. 7). Sustenta a requerente, ainda, que "a escala única de rodízio é o modelo adotado em diversos países e principais portos do mundo, o que o consolida como paradigma universal da organização do serviço de praticagem. Esse paradigma, a um só tempo, permite a oferta coordenada dos serviços e elimina vínculos que seriam danosos aos fins dessa função pública, tais como a possibilidade de escolha pelos próprios tomadores do serviço dos práticos encarregados da sua execução. Essa possibilidade é afastada pelo marco legal da praticagem, porque levaria a um vínculo de subordinação entre controlador e controlado, com a eventual primazia do interesse deste, que ameaçaria, potencial e seriamente, o objetivo de segurança que constitui a essência do serviço e comprometeria o cumprimento de obrigações acessórias dos práticos junto à Autoridade Marítima" (fls. 12-13). Sob este enfoque, apresenta algumas conclusões relevantes, assim: "Com efeito, este não é um assunto de 'livre iniciativa', mas de exercício de função pública regulamentado pelo Estado e sujeito ao seu controle e intervenção, por razões de ordem pública já citadas. Desse modo, não se pode compreender, como quer a agravante, essa atividade como submetida a regras de mercado e sujeita somente ao equilíbrio entre demanda e oferta, em uma concepção que é apenas liberal e, além disto, despreocupada com os preceitos e interesses do Estado, ou seja, com os objetivos da função pública que esse serviço persegue. Assim, não é à toa que esse serviço está regulado não apenas no Brasil, como também na maioria das mais importantes economias mundiais, tais como as dos Estados Unidos da América e dos países da União Européia. Por último, mas ainda nesse contexto, deve-se esclarecer que toda Zona de Praticagem tem fixada pela Marinha do Brasil o quantitativo de Práticos, a chamada lotação, que é considerada tendo em conta a demanda da Zona, a região em questão, e sobretudo a escala de rodízio, forma de prestação padrão do serviço de praticagem. Portanto, é inequívoco: a Autoridade Marítima, integrante da Marinha do Brasil, tem, por delegação expressa da lei, o poder-dever de regular e regulamentar esse serviço amplamente. E assim é porque, diante das peculiaridades do serviço de praticagem, o legislador optou por deixar a critério da Administração Pública sua regulação técnica e econômica. Se, em uma determinada Zona de Praticagem (ZP), os serviços de praticagem forem interrompidos ou prestados de forma insuficiente, ou se a demanda for maior que o número de práticos disponíveis, ocorrerão prejuízos para a segurança do tráfego aquaviário e para a atividade de importadores, exportadores e companhias de navegação, mas não apenas a estes. A segurança do tráfego aquaviário guarda relação com o livre acesso aos portos e assim, com a macroeconomia da região onde se realiza. Interessa, ainda, diretamente à preservação do meio ambiente aquático e de seu entorno, ou seja, diz respeito a toda a sociedade. O interesse da União em prover a eficácia e eficiência desse serviço, consubstanciadas na NORMAM 12, portanto, é obvio e dispensa outras considerações. Não é só daí que resultam a essencialidade e o interesse público. Vários outros aspectos relevantes evidenciam essa natureza, como se verifica em inúmeras situações: o prático, por exemplo, é o primeiro profissional baseado em terra a ter contado com embarcações e tem a obrigação de informar a autoridade pública (marítima, portuária, fiscal, sanitária, Polícia Federal etc.) de eventuais irregularidades que encontre na embarcação. Assim, ao contrário do que sugere o agravo de instrumento interposto pela agravante, os Práticos não podem sujeitar-se aos interesses do usuário, por força de disposições contratuais que os subordinem, em detrimento do interesse público que representam. Fundamentalmente, o prático é responsável pela segurança das manobras no ambiente aquaviário, assim como é responsável pela condução da embarcação, que auxilia, mas fiscaliza, pelo que é inadmissível uma tal subordinação de interesses entre conduzidos e condutores e entre fiscalizados e fiscais. Esclareça-se que, embora não sejam investidos diretamente do poder de fiscalizar, os práticos o exercem indiretamente, porque têm o dever de recusar-se a manobrar embarcação em condições que estejam em desacordo com as normas de segurança do tráfego fixadas pela Autoridade Marítima, reportando o fato a esta" (fls. 13-15). Ressalta igualmente que, "com a desconsideração da escala única de rodízio não haverá controle, repita-se, da organização ininterrupta do trabalho do conjunto dos práticos atuantes na zona, não se terá a observância dos necessários períodos de descanso e a manutenção da qualificação para todo e qualquer tipo de embarcação, além do não atendimento da universalidade e da isonomia na prestação do serviço" (fl. 16). E conclui, para ilustrar, que, "caso uma embarcação encalhe, toda a cadeia produtiva de um porto sofre prejuízos; mais: importadores e exportadores atrasam na entrega de seus produtos, sofrendo penalidades contratuais vultosas; além disso, produtores podem ver seus produtos perecerem, especialmente no Brasil, grande exportador de commodities agrícolas. Mas não é só isso: um acidente pode causar um dano ambiental que perdurará por anos, décadas, prejudicando um sem número de pessoas. É, sem dúvida alguma, uma atividade de função pública, um serviço essencial, por mais que a agravante queira dizer o contrário" (fl. 17). A requerente afirma, por outro lago, haver flagrante ilegitimidade da decisão ora impugnada e sustenta a legalidade da escala única de rodízio para os práticos. Decido. A demanda principal (MS n. 2009.39.00.010795-2) discute a legalidade da Portaria n. 149/CPAOR, de 21.9.2009, do Capitão dos Portos da Amazônia Oriental, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas de jurisdição nacional. Referida portaria estabele no seu art. 2º a escala de rodízio de serviço de prático, com expressa determinação de que "todas as solicitações dos serviços de praticagem na ZP-03 deverão ser recebidas na Atalaia Coordenadora, com o propósito de possibilitar que o Representante da Praticagem da ZP-03 proceda a distribuição uniforme de trabalho, de modo a incluir todos os Práticos habilitados e em atividade na mencionada Zona de Praticagem, divididos, obrigatoriamente, entre os grupos de Práticos em período de escala, Práticos em período de repouso e Práticos em período de férias, visando garantir a disponibilidade ininterrupta do serviço de praticagem, a manutenção da habilitação de cada Prático e a não ocorrência de fadiga do profissional da execução do serviço, em conformidade com o texto do item 0216 da NORMAM-12/DPC" (inciso II - fl. 84). Por outro lado, a Lei n. 9.537, de 11.12.1997, que "dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências", define o serviço de praticagem como o "conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação" (art. 12). Com efeito, não há dúvida de que a Portaria n. 149/CPAOR, editada com base na Lei n. 9.537/1997, busca assegurar que o serviço de praticagem seja efetuado ininterruptamente, mas com indispensável segurança, tendo em vista que eventuais acidentes com as embarcações podem causar danos econômicos e ecológicos de monta. Daí que, sem adentrar o tema da legalidade, a escala de rodízio dos práticos, obedecendo critérios relevantes para a adequada prestação do serviço, deve ser mantida nesta suspensão de segurança. Observo que a decisão aqui impugnada, constante das fls. 145-146, apenas cuida da questão de mérito, sem perquirir os riscos, efetivamente existentes, em relação ao exercício do serviço de praticagem por profissional desatualizado, não habilitado ou atingido por fadiga. Tenho, assim, como flagrante a possibilidade de danos à ordem e à segurança públicas. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.067693-8/PA. Comunique-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Juiz da 1ª Vara Federal de Belém – PA. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente
Neste espaço iremos apresentar os fundamentos que nos levam a identificar a natureza pública do serviço de praticagem. Nosso objetivo é compartilhar informações , a fim de encorpar o entendimento acerca desta atividade tão relevante para toda a sociedade brasileira.Os práticos agem em nome do Estado brasileiro e devem ser respeitados.
segunda-feira, 9 de novembro de 2015
AGU DEFENDE QUE PRÁTICO EXERCE FUNÇÃO PÚBLICA E CONSEGUE ÊXITO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA IMPETRADA NO STJ. MAIS UMA PROVA IRREFUTÁVEL DA NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
domingo, 8 de novembro de 2015
Praticagem tem rodízio único por ser uma "atividade típica de Estado", segundo Acórdão do TRF5
Bom dia.
Conforme já havíamos salientado em outra postagem, a atividade de praticagem está sujeita ao rodízio único entre os práticos por ser um serviço público(atividade típica de Estado). Desta forma assegura-se a distribuição justa do serviço , evitando a fadiga dos práticos .
Esta decisão do TRF -5 comprova o nosso entendimento !!
Inteiro Teor do Acórdão | TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 100786 CE 0088798-43.2009.4.05.0000
Conforme já havíamos salientado em outra postagem, a atividade de praticagem está sujeita ao rodízio único entre os práticos por ser um serviço público(atividade típica de Estado). Desta forma assegura-se a distribuição justa do serviço , evitando a fadiga dos práticos .
Esta decisão do TRF -5 comprova o nosso entendimento !!
Inteiro Teor do Acórdão | TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 100786 CE 0088798-43.2009.4.05
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100786-CE
(2009.05.00.088798-0)
"Não obstante, é grande magnitude observar que o sistema de escalas atualmente utilizado confere rotatividade aos profissionais prestadores do serviço, privilegiando o princípio da igualdade, possibilitando a atuação de todos aqueles habilitados, em total acordo, portanto, com aqueles preceitos constitucionais aludidos no início da presente ação pelo agravante (...).
Outrossim, mostra-se indiscutível o fato que as atividades econômicas devem ser reguladas por conta de mecanismos próprios, regendo-se pelos princípios da livre empresa, da liberdade de concorrência e dos mercados. Inclusive a livre iniciativa foi guindado à condição de preceito constitucional, conforme previsão do art. 170, daConstituição Federal. Porém, existem atividades que são típicas de estado, e por ele devem ser reguladas fortemente, sob pena de atentado à sua soberania.. São setores que possuem caráter essencial, e delas o Estado não pode descuidar, como é o caso das atividades que visam assegurar a continuidade da prestação dos serviços de praticagem no país."
O inteiro teor da decisão está disponível no link abaixo:
http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8387093/agravo-de-instrumento-agtr-100786-ce-0088798-4320094050000/inteiro-teor-15239981
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