segunda-feira, 9 de novembro de 2015

AGU DEFENDE QUE PRÁTICO EXERCE FUNÇÃO PÚBLICA E CONSEGUE ÊXITO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA IMPETRADA NO STJ. MAIS UMA PROVA IRREFUTÁVEL DA NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.316 - PA (2010/0005645-3)
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO  : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR
200901000676938 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRANTE : EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARÁ E PORTO DA REGIÃO S/S
LTDA
ADVOGADO : GISELE CARVALHO DE ALMEIDA
DECISÃO
A União ingressa com o presente requerimento para suspender a tutela
antecipada concedida "nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2009.01.00.067693-8/PA – TRF da 1ª Região, interposto em face da
decisão que indeferira a liminar pleiteada pela EMPRESA DE
PRATICAGEM DO RIO PARÁ E PORTOS DA REGIÃO S/S LTDA (PARÁ RIVER
PILOT) no mandado de segurança nº 2009.39.00.010795-2, em trâmite na
1ª Vara Federal de Belém/PA" (fl. 2).
Narra a requerente, para tanto, que:
"Trata-se na origem de mandado de segurança (2009.39.00.010795-2),
distribuído à 1ª Vara Federal de Seção Judiciária de Belém/PA,
contra ato da lavra do Capitão dos Portos da Amazônia Oriental,
consubstanciado na Portaria nº 149/CPAOR. (ANEXO 1 – fls. 27-45)
O r. Juízo da 1ª Vara Federal de Seção Judiciária de Belém/PA não
vislumbrou os requisitos autorizadores para a concessão do pedido
liminar e o denegou. (ANEXO 1 – fls. 105-110)
Tal negativa ensejou a interposição do recurso de agravo de
instrumento (2009.01.00.067693-8/PA), no qual foi proferida a
decisão que aqui se pretende suspender.
A tutela recursal, ora atacada, foi deferida parcialmente,
permitindo que a empresa impetrante, nas pessoas dos práticos que a
compõem, contratasse diretamente o serviço de praticagem com os
tomadores de serviço, não se submetendo a escala de serviço aprovada
pela autoridade coatora e prevista na Portaria nº 149/CPAOR. (...)"
(fls. 4-5).
Quanto à lesão à ordem e à segurança públicas, argumenta
inicialmente que "a decisão que aqui se pretende suspender deferiu à
empresa requerida o direito de não se submeter às ordens da
Autoridade Marítima Máxima dos Portos da Amazônia Oriental, a quem
cabe, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.537/97, assegurar a promoção
da salvaguarda da vida humana e da segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental
por parte das embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio"
(fl. 7).
Sustenta a requerente, ainda, que "a escala única de rodízio é o
modelo adotado em diversos países e principais portos do mundo, o
que o consolida como paradigma universal da organização do serviço
de praticagem. Esse paradigma, a um só tempo, permite a oferta
coordenada dos serviços e elimina vínculos que seriam danosos aos
fins dessa função pública, tais como a possibilidade de escolha
pelos próprios tomadores do serviço dos práticos encarregados da sua
execução. Essa possibilidade é afastada pelo marco legal da
praticagem, porque levaria a um vínculo de subordinação entre
controlador e controlado, com a eventual primazia do interesse
deste, que ameaçaria, potencial e seriamente, o objetivo de
segurança que constitui a essência do serviço e comprometeria o
cumprimento de obrigações acessórias dos práticos junto à Autoridade
Marítima" (fls. 12-13).
Sob este enfoque, apresenta algumas conclusões relevantes, assim:
"Com efeito, este não é um assunto de 'livre iniciativa', mas de
exercício de função pública regulamentado pelo Estado e sujeito ao
seu controle e intervenção, por razões de ordem pública já citadas.
Desse modo, não se pode compreender, como quer a agravante, essa
atividade como submetida a regras de mercado e sujeita somente ao
equilíbrio entre demanda e oferta, em uma concepção que é apenas
liberal e, além disto, despreocupada com os preceitos e interesses
do Estado, ou seja, com os objetivos da função pública que esse
serviço persegue. Assim, não é à toa que esse serviço está regulado
não apenas no Brasil, como também na maioria das mais importantes
economias mundiais, tais como as dos Estados Unidos da América e dos
países da União Européia.
Por último, mas ainda nesse contexto, deve-se esclarecer que toda
Zona de Praticagem tem fixada pela Marinha do Brasil o quantitativo
de Práticos, a chamada lotação, que é considerada tendo em conta a
demanda da Zona, a região em questão, e sobretudo a escala de
rodízio, forma de prestação padrão do serviço de praticagem.
Portanto, é inequívoco: a Autoridade Marítima, integrante da Marinha
do Brasil, tem, por delegação expressa da lei, o poder-dever de
regular e regulamentar esse serviço amplamente. E assim é porque,
diante das peculiaridades do serviço de praticagem, o legislador
optou por deixar a critério da Administração Pública sua regulação
técnica e econômica.
Se, em uma determinada Zona de Praticagem (ZP), os serviços de
praticagem forem interrompidos ou prestados de forma insuficiente,
ou se a demanda for maior que o número de práticos disponíveis,
ocorrerão prejuízos para a segurança do tráfego aquaviário e para a
atividade de importadores, exportadores e companhias de navegação,
mas não apenas a estes. A segurança do tráfego aquaviário guarda
relação com o livre acesso aos portos e assim, com a macroeconomia
da região onde se realiza. Interessa, ainda, diretamente à
preservação do meio ambiente aquático e de seu entorno, ou seja, diz
respeito a toda a sociedade. O interesse da União em prover a
eficácia e eficiência desse serviço, consubstanciadas na NORMAM 12,
portanto, é obvio e dispensa outras considerações.
Não é só daí que resultam a essencialidade e o interesse público.
Vários outros aspectos relevantes evidenciam essa natureza, como se
verifica em inúmeras situações: o prático, por exemplo, é o primeiro
profissional baseado em terra a ter contado com embarcações e tem a
obrigação de informar a autoridade pública (marítima, portuária,
fiscal, sanitária, Polícia Federal etc.) de eventuais
irregularidades que encontre na embarcação.
Assim, ao contrário do que sugere o agravo de instrumento interposto
pela agravante, os Práticos não podem sujeitar-se aos interesses do
usuário, por força de disposições contratuais que os subordinem, em
detrimento do interesse público que representam.  Fundamentalmente,
o prático é responsável pela segurança das manobras no ambiente
aquaviário, assim como é responsável pela condução da embarcação,
que auxilia, mas fiscaliza, pelo que é inadmissível uma tal
subordinação de interesses entre conduzidos e condutores e entre
fiscalizados e fiscais. Esclareça-se que, embora não sejam
investidos diretamente do poder de fiscalizar, os práticos o exercem
indiretamente, porque têm o dever de recusar-se a manobrar
embarcação em condições que estejam em desacordo com as normas de
segurança do tráfego fixadas pela Autoridade Marítima, reportando o
fato a esta" (fls. 13-15).
Ressalta igualmente que, "com a desconsideração da escala única de
rodízio não haverá controle, repita-se, da organização ininterrupta
do trabalho do conjunto dos práticos atuantes na zona, não se terá a
observância dos necessários períodos de descanso e a manutenção da
qualificação para todo e qualquer tipo de embarcação, além do não
atendimento da universalidade e da isonomia na prestação do serviço"
(fl. 16). E conclui, para ilustrar, que, "caso uma embarcação
encalhe, toda a cadeia produtiva de um porto sofre prejuízos; mais:
importadores e exportadores atrasam na entrega de seus produtos,
sofrendo penalidades contratuais vultosas; além disso, produtores
podem ver seus produtos perecerem, especialmente no Brasil, grande
exportador de commodities agrícolas. Mas não é só isso: um acidente
pode causar um dano ambiental que perdurará por anos, décadas,
prejudicando um sem número de pessoas. É, sem dúvida alguma, uma
atividade de função pública, um serviço essencial, por mais que a
agravante queira dizer o contrário" (fl. 17).
A requerente afirma, por outro lago, haver flagrante ilegitimidade
da decisão ora impugnada e sustenta a legalidade da escala única de
rodízio para os práticos.
Decido.
A demanda principal (MS n. 2009.39.00.010795-2) discute a legalidade
da Portaria n. 149/CPAOR, de 21.9.2009, do Capitão dos Portos da
Amazônia Oriental, que dispõe sobre a segurança do tráfego
aquaviário em águas de jurisdição nacional. Referida portaria
estabele no seu art. 2º a escala de rodízio de serviço de prático,
com expressa determinação de que "todas as solicitações dos serviços
de praticagem na ZP-03 deverão ser recebidas na Atalaia
Coordenadora, com o propósito de possibilitar que o Representante da
Praticagem da ZP-03 proceda a distribuição uniforme de trabalho, de
modo a incluir todos os Práticos habilitados e em atividade na
mencionada Zona de Praticagem, divididos, obrigatoriamente, entre os
grupos de Práticos em período de escala, Práticos em período de
repouso e Práticos em período de férias, visando garantir a
disponibilidade ininterrupta do serviço de praticagem, a manutenção
da habilitação de cada Prático e a não ocorrência de fadiga do
profissional da execução do serviço, em conformidade com o texto do
item 0216 da NORMAM-12/DPC" (inciso II - fl. 84).
Por outro lado, a Lei n. 9.537, de 11.12.1997, que "dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e
dá outras providências", define o serviço de praticagem como o
"conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante
requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre
e segura movimentação da embarcação" (art. 12).
Com efeito, não há dúvida de que a Portaria n. 149/CPAOR, editada
com base na Lei n. 9.537/1997, busca assegurar que o serviço de
praticagem seja efetuado ininterruptamente, mas com indispensável
segurança, tendo em vista que eventuais acidentes com as embarcações
podem causar danos econômicos e ecológicos de monta. Daí que, sem
adentrar o tema da legalidade, a escala de rodízio dos práticos,
obedecendo critérios relevantes para a adequada prestação do
serviço, deve ser mantida nesta suspensão de segurança.
Observo que a decisão aqui impugnada, constante das fls. 145-146,
apenas cuida da questão de mérito, sem perquirir os riscos,
efetivamente existentes, em relação ao exercício do serviço de
praticagem por profissional desatualizado, não habilitado ou
atingido por fadiga.
Tenho, assim, como flagrante a possibilidade de danos à ordem e à
segurança públicas.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a tutela recursal
deferida no Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.067693-8/PA.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
e ao Juiz da 1ª Vara Federal de Belém – PA.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

domingo, 8 de novembro de 2015

Praticagem tem rodízio único por ser uma "atividade típica de Estado", segundo Acórdão do TRF5

Bom dia. 
Conforme já havíamos salientado em outra postagem, a atividade de praticagem está sujeita ao rodízio único entre os práticos por ser um serviço público(atividade típica de Estado). Desta forma assegura-se a distribuição justa do serviço , evitando a fadiga dos práticos . 
Esta decisão do TRF -5 comprova o nosso entendimento  !!
Inteiro Teor do Acórdão | TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 100786 CE 0088798-43.2009.4.05.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100786-CE
(2009.05.00.088798-0)
"Não obstante, é grande magnitude observar que o sistema de escalas atualmente utilizado confere rotatividade aos profissionais prestadores do serviço, privilegiando o princípio da igualdade, possibilitando a atuação de todos aqueles habilitados, em total acordo, portanto, com aqueles preceitos constitucionais aludidos no início da presente ação pelo agravante (...).
Outrossim, mostra-se indiscutível o fato que as atividades econômicas devem ser reguladas por conta de mecanismos próprios, regendo-se pelos princípios da livre empresa, da liberdade de concorrência e dos mercados. Inclusive a livre iniciativa foi guindado à condição de preceito constitucional, conforme previsão do art. 170, daConstituição Federal. Porém, existem atividades que são típicas de estado, e por ele devem ser reguladas fortemente, sob pena de atentado à sua soberania.. São setores que possuem caráter essencial, e delas o Estado não pode descuidar, como é o caso das atividades que visam assegurar a continuidade da prestação dos serviços de praticagem no país."
O inteiro teor da decisão está disponível no link abaixo:
http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8387093/agravo-de-instrumento-agtr-100786-ce-0088798-4320094050000/inteiro-teor-15239981