Praticagem é serviço público. Conteúdo jurisprudencial e doutrinário sobre a praticagem no Brasil.
Neste espaço iremos apresentar os fundamentos que nos levam a identificar a natureza pública do serviço de praticagem. Nosso objetivo é compartilhar informações , a fim de encorpar o entendimento acerca desta atividade tão relevante para toda a sociedade brasileira.Os práticos agem em nome do Estado brasileiro e devem ser respeitados.
terça-feira, 14 de março de 2017
segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Site da Praticagem dos Rios Ocidentais da Amazônia confirma que o processo seletivo para praticante de prático é concurso público.
Praticagem, simplificadamente, consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria aos Comandantes dos navios, requerida por força de peculiaridades locais de águas interiores, com o objetivo de proporcionar uma navegação segura, desde o ponto de embarque do Prático até seu destino, incluindo manobras de atracação e desatracação, fundeio, suspender e outras que requerem um conhecimento específico.
O Prático é o profissional aquaviário não-tripulante que presta serviço de praticagem embarcado, mantendo constante observação sobre a natureza, especialmente sobre as condições de navegabilidade em toda Zona de Praticagem no qual atua. Seu ingresso neste serviço ocorre por meio de concurso público nacional, gerenciados e editados pela Autoridade Marítima, representado pela Marinha do Brasil, com provas que abrangem o conhecimento de navegação, legislação, meio ambiente, estabilidade de navios, arquitetura naval, construção naval, shippinghandling, marinharia, sinalização náutica, comunicação, inglês técnico marítimo, entre outros conhecimentos necessários à execução do serviço. Por fim, os candidatos a Práticos devem, ainda, possuir nível superior completo, bem como título expedido pela Marinha do Brasil, que comprove conhecimento náutico.
É o primeiro profissional baseado em terra a ter contado com os navios e entre outros deveres, tem a obrigação de informar as autoridades públicas (marítima, portuária, fiscal, sanitária, Polícia Federal etc.) eventuais irregularidades que encontre nos navios que adentrem as águas interiores brasileiras.
O serviço de praticagem requer uma sofisticada logística, especialmente no que se diz respeito ao deslocamento do Prático envolvendo o transporte marítimo, terrestre e aéreo, com planejamentos efetuados por meio de suas Atalaias (Estações de Praticagem) e escritórios localizados em todas as cidades portuárias. O embarque e o desembarque destes profissionais nos navios são efetuados com a utilização de lanchas de Práticos - embarcações especiais, construídas com esta única finalidade, guarnecidas por tripulação devidamente treinadas para este tipo de operação - e normalmente realizadas com os navios em movimento.
A lancha do Prático é uma embarcação que deve ser aprovada pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA para ser empregada, única e exclusivamente, no transporte do Prático para embarque e desembarque nos navios. Deve apresentar características próprias à atividade, como robustez e agilidade, e atender perfeitamente toda a legislação pertinente, emanada da NORMAM -12/DPC-MB, que especifica todas as características básicas. Ademais, existe a obrigatoriamente da homologação pela Autoridade Marítima local, a qual após verificação de cumprimento de toda exigência legal concede a licença de operação a estas embarcações.
A Atalaia é a estrutura operacional e administrativa homologada pelo CONAPRA, com a capacidade de prover, coordenar, controlar e apoiar o Prático, bem como efetuar a comunicação com navios e outras embarcações, dentro de uma Zona de Praticagem - ZP, nas manobras de entrada e saída de portos e terminais e nas singraduras dentro da ZP, possibilitando a disponibilidade contínua e o desempenho eficiente do Serviço de Praticagem, mantendo constante monitoramento da área a fim de preservar a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana.
Portanto, o termo Praticagem abrange o conjunto de Práticos, Atalaias e Lanchas de Praticagem, e estruturas secundárias, para em sincronia, efetuarem a entrada e saída de navios nos portos com SEGURANÇA, CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE, marcas da PROA na Amazônia Ocidental.
http://proamanaus.com.br/?u=praticagem
O Prático é o profissional aquaviário não-tripulante que presta serviço de praticagem embarcado, mantendo constante observação sobre a natureza, especialmente sobre as condições de navegabilidade em toda Zona de Praticagem no qual atua. Seu ingresso neste serviço ocorre por meio de concurso público nacional, gerenciados e editados pela Autoridade Marítima, representado pela Marinha do Brasil, com provas que abrangem o conhecimento de navegação, legislação, meio ambiente, estabilidade de navios, arquitetura naval, construção naval, shippinghandling, marinharia, sinalização náutica, comunicação, inglês técnico marítimo, entre outros conhecimentos necessários à execução do serviço. Por fim, os candidatos a Práticos devem, ainda, possuir nível superior completo, bem como título expedido pela Marinha do Brasil, que comprove conhecimento náutico.
É o primeiro profissional baseado em terra a ter contado com os navios e entre outros deveres, tem a obrigação de informar as autoridades públicas (marítima, portuária, fiscal, sanitária, Polícia Federal etc.) eventuais irregularidades que encontre nos navios que adentrem as águas interiores brasileiras.
O serviço de praticagem requer uma sofisticada logística, especialmente no que se diz respeito ao deslocamento do Prático envolvendo o transporte marítimo, terrestre e aéreo, com planejamentos efetuados por meio de suas Atalaias (Estações de Praticagem) e escritórios localizados em todas as cidades portuárias. O embarque e o desembarque destes profissionais nos navios são efetuados com a utilização de lanchas de Práticos - embarcações especiais, construídas com esta única finalidade, guarnecidas por tripulação devidamente treinadas para este tipo de operação - e normalmente realizadas com os navios em movimento.
A Atalaia é a estrutura operacional e administrativa homologada pelo CONAPRA, com a capacidade de prover, coordenar, controlar e apoiar o Prático, bem como efetuar a comunicação com navios e outras embarcações, dentro de uma Zona de Praticagem - ZP, nas manobras de entrada e saída de portos e terminais e nas singraduras dentro da ZP, possibilitando a disponibilidade contínua e o desempenho eficiente do Serviço de Praticagem, mantendo constante monitoramento da área a fim de preservar a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana.
Portanto, o termo Praticagem abrange o conjunto de Práticos, Atalaias e Lanchas de Praticagem, e estruturas secundárias, para em sincronia, efetuarem a entrada e saída de navios nos portos com SEGURANÇA, CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE, marcas da PROA na Amazônia Ocidental.
http://proamanaus.com.br/?u=praticagem
quarta-feira, 4 de janeiro de 2017
" Nesse contexto, podem-se classificar os modelos de praticagem em serviço público prestado pelo Estado e serviço público prestado pelo setor privado, subdivididas em monopólios regulados e serviço aberto à livre iniciativa "
O título deste post foi extraído da seguinte monografia:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ESCOLA DE ENGENHARIA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL
Emanuelle Schneider
A REGULAÇÃO ECONÔMICA APLICADA AOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM NO BRASIL: ANÁLISE DE SENSIBILIDADE À PARIDADE DO PODER DE COMPRA
http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/148674
segunda-feira, 2 de janeiro de 2017
Para alguns, o serviço de praticagem tem natureza privada. Então nos respondam as seguintes perguntas, por favor.
1-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle o número de profissionais autorizados a prestar o serviço em cada Estado da federação?
2-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle a escala de trabalho de um profissional liberal e casse a sua habilitação profissional caso o mesmo se atrase em duas ocasiões?
3-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle o estado de saúde de um profissional liberal através de exames periciais periódicos, tendo a autonomia para afastá-lo definitivamente?
4-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle qual a ordem de atendimento dos clientes de uma empresa ou profissional liberal?(RODÍZIO ÚNICO)
5-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle e tabele a remuneração de empresas e profissionais liberais?
6-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle e estabeleça quais os clientes que serão atendidos gratuitamente?
7-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle e impeça que um profissional liberal preste seus serviços em mais de um Estado da federação?
Contamos com a sua ajuda, pois queremos aprender cada vez mais!!
2-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle a escala de trabalho de um profissional liberal e casse a sua habilitação profissional caso o mesmo se atrase em duas ocasiões?
3-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle o estado de saúde de um profissional liberal através de exames periciais periódicos, tendo a autonomia para afastá-lo definitivamente?
4-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle qual a ordem de atendimento dos clientes de uma empresa ou profissional liberal?(RODÍZIO ÚNICO)
5-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle e tabele a remuneração de empresas e profissionais liberais?
6-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle e estabeleça quais os clientes que serão atendidos gratuitamente?
7-Vc conhece alguma atividade privada em que a União controle e impeça que um profissional liberal preste seus serviços em mais de um Estado da federação?
Contamos com a sua ajuda, pois queremos aprender cada vez mais!!
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Todo prático é rico?? Este brilhante artigo extraído do site Portal do RI, elucida esta questão através da análise dos tabeliães notariais, única atividade que tem a mesma natureza jurídica dos práticos de navios
CONHECENDO OS CARTÓRIOS – O seu valor e desarrazoados mitos – Parte 3
Escrito por portaldori
* Fernando Alves Montanari
Prossigamos com a demonstração sobre os verdadeiros mitos que, levianamente, se propagam sobre os cartórios.
QUARTO MITO – TODO DONO DE CARTÓRIO É RICO.
No que respeita à ilação “que todo dono de cartório é rico”, pensemos juntos.
Tomando por base a Lei Paulista de Emolumentos (cada estado tem a sua), veremos que o valor geral cobrado pelo cartório é dividido da seguinte forma: 62,5% são receitas dos notários e registradores; 17,763160% são receitas do Estado; 13,157894% são cobrados a título de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; 3,289473% são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; 3,289473% são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça; e 1% do que ganham os notários e registradores se destina às Santas Casas.
Ou seja, de cada R$ 100,00 que entram numa serventia paulista, R$ 37,50 serão repassados às entidades supra destacadas. Os donos de cartórios atuam como “substitutos tributários”, ou, para melhor entendimento: essa parcela de dinheiro não é deles, mas do Estado. Eles apenas angariam em nome do Estado.
Sabedor disso, você poderia me perguntar: – Então o registrador e/ou notário ganha R$62,50 de cada R$100,00 que cobra, certo?
Não, infelizmente você estará errado se assim concluir, pois existe uma lista básica de gastos do cartório que ele deve gerir, todos fiscalizados pelo Poder Judiciário. São eles: a) despesas de pessoal (aqui se inclui: salários; horas extras, às vezes com adicionais noturnos; décimos terceiros e reflexos; férias e reflexos; INSS e reflexos; FGTS; férias + 1/3 e reflexos); b) despesas de pessoal em alguns casos (cesta básica; assistência médica; transporte pessoal; vale refeição); c) despesas com profissionais (assessoria contábil e jurídica); d) despesas ordinárias (contas de água, luz, telefone, banda larga); e) despesas bancárias; f) aluguel; g) softwares de gestão e do serviço; h) equipamentos (informática, móveis); i) material de expediente (selos, folhas de segurança, biometria, fotografias, digiselos, papelaria); j) capital de risco; k) segurança, higiene e saúde do trabalho; l) digitalização do acervo por imposição legal; m) adequação da serventia aos portadores de necessidades especiais; n) serviços constantes de alvenaria e manutenção da serventia; o) despesas constantes na atualização e treinamento de funcionários; p) tributação (ISS, IPTU); q) comodidades (estacionamento, ar condicionado), etc..
Tomemos por exemplo uma serventia do estado que arrecade R$100.000,00 brutos por mês e possua 10 funcionários escreventes, cada qual ganhando R$ 1.400,00 (próximo do piso para esse porte de serventia). Eles custarão, somando-se somente as despesas trabalhistas e previdenciárias ordinárias, aproximadamente, R$ 2.500,00 cada (R$ 25.000,00 no total). Dos R$ 100.000,00 o dono do cartório ainda terá de repassar R$ 37.500,00 para as entidades supra identificadas, não nos esqueçamos. Terá, também, que gastar com as despesas mencionadas quase R$ 20.000,00, até mesmo porque não é só o aluguel que pula de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00 quando as pessoas resolvem contratar com o “dono do cartório”, mas tudo que ele precise sofre injusto aumento “em razão da pessoa”.
Chegaremos à absurda, mas comprovável soma de R$ 82.000,00. Então, o dono do cartório ganha R$ 18.000,00?
Não, porque ainda terá que pagar 27,5% a título de imposto de renda (R$ 4.950,00), mais R$ 850,00 a título de INSS pessoal, isso sem contar outras despesas que tem em razão do ofício.
Percebe-se que o problema não é ganhar aproximados R$ 10.000,00 dos R$ 100.000,00 arrecadados. O problema é que a maioria das serventias existentes não arrecada os cem mil por mês.
No estado bandeirante a maioria esmagadora (quase 600 cartórios) não ganha sequer dez salários mínimos, mesmo acumulando notas e registro civil das pessoas naturais. Por isso, são conhecidos como cartórios “deficitários”, e são suplementados até este valor e, por via direta, enxugam ao máximo seus gastos, mas são levados com dignidade, empenho e respeito à lei pela maioria dos seus titulares.
Imaginem que existem colegas em outros estados federados que ganham pouco mais de um salário mínimo para estar à frente de suas serventias. São verdadeiros guerreiros que amam as notas e os registros, os quais deveriam receber, ao menos, o devido reconhecimento e respeito de cada um de nós, até mesmo porque, em um minúsculo, em um pequeno, em um médio, grande ou mega cartório (estes últimos representam menos de 2% dos cartórios existentes), a responsabilidade pelo serviço prestado é a mesma. O serviço final deveria que ser igual. Apenas quanto maiores os cartórios, maior é o investimento em tecnologia, atendimento, estrutura e etc.. Maior, também, a capacidade para responder às absurdas indenizatórias que alguns advogados teimam em pleitear, sem qualquer fundamento, na chamada “indústria do dano moral”.
Imaginem se um cartório deficitário tiver que arcar com uma indenizatória de dez mil reais ou for compelido a recolher o INSS do titular no teto remuneratório. Este cartório poderá fechar suas portas, pois se torna economicamente inviável, e a população restará sem tais serviços.
Não se esqueça que, dos funcionários que uma serventia tem, o seu responsável deve destacar uma parcela para trabalhar gratuitamente para os órgãos administrativos públicos, alimentando seus cadastros de controle exercidos sobre nós mesmos (os particulares) como, por exemplo, as fazendas federais, estaduais e, em alguns casos, municipais, os sistemas ambientais, as secretarias de saúde, os institutos de identificação, os serviços militares, a justiça eleitoral, o INSS, etc.. Dispêndio esse, mais uma vez, do dono do cartório, sem qualquer contraprestação, mas, sim, sob forte e inarredável fiscalização do Poder Judiciário.
Por derradeiro, poderiam me perguntar ainda: – ganhando isso com essa responsabilidade, vale a pena ser dono de cartório?
Eu digo que, ganhando pouco ou muito, não é o valor auferido que mensura isso.
É lógico que é melhor ganhar mais por aquilo que fazemos, não sejamos hipócritas. Mas, para ganhar mais, devemos estudar muito para o concurso aberto a todos e escolher uma das pouquíssimas serventias mais lucrativas.
O que importa é o amor pela profissão e isso se comprova pelos usuários dos cartórios. Se estiverem felizes e satisfeitos com o serviço que é prestado, em um mega ou em um simplório cartório, e se esta satisfação alimenta o espírito de seu dono para estudar, trabalhar e querer ver o serviço bem prestado e segundo a lei, vale a pena sim.
Se dono de cartório ganha bem?
Ganha honradamente pelo seu trabalho técnico bem executado.
Mas se ele não vai ao cartório, embora essa seja sua obrigação. Se ele está à frente de uma serventia só no papel. Se presente ao cartório, não melhora seu serviço e não busca o progresso do nosso atendimento de acordo com o que o município pede. Se não estuda. Se não se adéqua tecnologicamente. Se não dá cabo aos problemas ordinários que lhe são apresentados por imperícia ou negligência. Se for preconceituoso e/ou presunçoso, achando que engana a todos, inclusive os mais humildes. Se tudo isso acontecer e outras bizarrices que existem por esse torrão afora, tenha certeza, ele está ganhando bem, embora ele sempre pense que não é devidamente remunerado para isso. Neste caso, é nossa obrigação denunciar suas condutas para o Poder que pode fiscalizá-lo, corrigi-lo e puni-lo, o Judiciário. Até mesmo porque, os que amam a profissão e a executam com a sacralidade que ela merece, não serão afetados por injúrias e mentiras contra os mesmos propagadas, tendo em vista que estas não terão amparo fático algum e não poderão ser comprovadas.
Nesse passo, surge outra dica: somos nós que fiscalizamos, por primeiro, os serviços de notas e registros públicos, pois o Judiciário só atuará dentro dos contornos legais ou por provocação.
Os registros públicos são essenciais e, por isso mesmo, o reduto de nossas liberdades e direitos dentro do estado democrático que vivemos, devendo ser condizentemente remunerados aqueles que o executam, pois são nossas vidas, liberdades, segurança, igualdade e propriedade que os mesmos tutelam, valores estes basilares de nossa existência.
Ah, quase me esqueci da resposta à pergunta: todo dono de cartório é rico?
Não e sim.
Não, pois, como acontece com qualquer profissão, somente uma pequeníssima e ínfima parcela dos donos de cartório acumulou substancial riqueza em relação à sociedade em que vive.
Sim, pois todos possuem o valor do trabalho e de proteção aos direitos fundamentais no mister que desenvolvem, valores estes que dinheiro nenhum pode comprar. Por isso, não se trata de um “selinho” colado numa folha, de imprimir em um “papel bonito”, ou de “bater carimbo em nome da burocracia”, mas de tutelar direitos e garantias que não podem (e jamais deverão) ser comprados com o dinheiro.
Direito é coisa séria, cuja opulência do dinheiro não deveria servir como valoração. Jamais!
Permitirmos que se barganhe com as notas e os registros públicos significa permitirmos que se atribua valor monetário à essencialidade que nos constitui como seres humanos como, por exemplo, o que fizemos com a liberdade daqueles que foram vendidos como escravos em solo brasileiro, período de vergonha de nossa história e que repercute negativamente até os dias atuais.
Notas e registros públicos são tão sérios que representam uma de nossas defesas contra os próprios desmandos do Estado, que não pode retroagir ante nossas históricas conquistas insculpidas na Constituição da República.
Clique aqui e leia a Parte I.
Clique aqui e leia a Parte II.
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* Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama-SP.
sexta-feira, 21 de outubro de 2016
Sentença da JFRJ reconhece que o processo seletivo para praticante de prático é concurso público, e anula questões do concurso de 2012
1ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
AÇÃO ORDINÁRIA
Autos Nº. 0152290-06.2015.4.02.5101
AUTOR: EDUARDO CARDOZO JACKLEN
RÉ: UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (A)
EDUARDO CARDOZO JACKLEN, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.
Aduziu que, em síntese, após a divulgação do gabarito e do resultado da prova escrita, e convocação para 2ª Etapa em 25/02/2013, o autor, ao analisar o conteúdo do gabarito, verificou que as questões 08 e 09 ¿ Prova Rosa continham erro crasso, em total discordância com a Bibliografia adotada, não havendo a correspondência entre a pergunta e as respostas/ alternativas apresentadas.
Inicial às fls. 01/20, juntando documentos às fls. 21/178. Custas, fls. 181.
Agravo em face da decisão de fls. 182, às fls. 186/197.
Informações da administração às fls. 198/244.
Contestação da União Federal às fls. 246/256, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não cabe a intromissão indevida do Poder Judiciário nos critérios eleitos pela banca para corrigir as provas do referido exame.
Admitidas a produção de prova documental.
Documento juntados pelo autor às fls. 318/365.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, na qual a parte autora almeja que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.
Quanto à tese de que a homologação do concurso público impede a analise do mérito, tal fato não obsta que a parte autora pleiteie em juízo, como resta pacífica a jurisprudência do STJ a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Ainda, o fato da parte autora não ter apresentado recurso administrativo não redunda em falta de interesse jurídico, vez que a lei, no caso, não impõe prévio recurso administrativo ao acesso ao judiciário e vez que o ato apontado como ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos, não tendo sido fulminada a pretensão pelo prazo prescricional quinquenal.
No mais, o assunto já vem sendo tratado em ações semelhantes, e sentenciadas todas em favor de sues postulantes como a citada ação de nº0008972-33.2013.4.02.5101 que correu na 26ª vara federal, ao qual filio meu entendimento, replicado-a abaixo, na parte que toca ao caso.
Inicialmente, importa ressaltar que em sede de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, sendo-lhe vedado reapreciar os critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação, correção e atribuição de notas, salvo no caso de flagrante ilegalidade praticada pela Administração caracterizada por erros grosseiros na elaboração do gabarito.
Analisando os argumentos das partes e a documentação colacionada aos autos, verifico que o Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático aberto no ano de 2012 está sendo impugnado mediante diversas ações judiciais ajuizadas perante esta Justiça Federal, cabendo destacar, especialmente, a Ação Civil Pública n. 2013.51.01.145256-4, que tramita perante a 06ª Vara Federal, onde foram apontadas pelo Ministério Público Federal diversas irregularidades perpetradas pela Presidência da Banca Examinadora do Processo Seletivo em questão, o que resta comprovado pelos documentos juntados pelo autor às fls. 197/227.
Dentre as irregularidades constatadas, verificou-se que todos os 1.332 recursos, administrativos interpostos pelos candidatos para impugnar questões da prova objetiva do certame foram indeferidos pela Banca Examinadora, que manteve o gabarito, não obstante os próprios responsáveis pela elaboração das questões de n. 23 e n. 24 da prova amarela (correspondentes às questões n. 08 e n. 09 da prova rosa) terem se manifestado expressamente favoráveis à anulação das mesmas, conforme comprova o autor às fls. 217/219.
Tal fato é necessário e suficiente à comprovação de que a Banca Examinadora cometeu ilegalidade apta a ser corrigida pelo Judiciário, mediante a anulação das questões números 08 e 09 da prova rosa, realizada pelo autor.
Com relação a questão 8 restou suficientemente provada a sua incorreção às fls. 352 quando as opões A e E deveriam ser tidas como corretas, em apuração ocorrida no IC PR-RJ nº 1.30.001.001244/2013-38.
A questão 9 restou suficientemente provada a incorreção através do mesmo inquérito exposto acima (às fls. 350/351) onde foi sugerida a anulação da questão pelo especialista.
Sendo assim, tendo em vista a o erro grosseiro e provado, merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação da tutela, para anular a questão nº 8 e 09 da prova rosa do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático ¿ Edital de 01/11/2012, devendo a ré atribuir ao autor os pontos correspondentes à questão nº 08 e 09 da prova rosa, com todas as consequências daí decorrentes.
Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se a parte ré para ciência e imediato cumprimento do presente decisum, no prazo máximo de 5 dias.
Sentença sujeita à remessa necessária.
P. I.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível
AÇÃO ORDINÁRIA
Autos Nº. 0152290-06.2015.4.02.5101
AUTOR: EDUARDO CARDOZO JACKLEN
RÉ: UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (A)
EDUARDO CARDOZO JACKLEN, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.
Aduziu que, em síntese, após a divulgação do gabarito e do resultado da prova escrita, e convocação para 2ª Etapa em 25/02/2013, o autor, ao analisar o conteúdo do gabarito, verificou que as questões 08 e 09 ¿ Prova Rosa continham erro crasso, em total discordância com a Bibliografia adotada, não havendo a correspondência entre a pergunta e as respostas/ alternativas apresentadas.
Inicial às fls. 01/20, juntando documentos às fls. 21/178. Custas, fls. 181.
Agravo em face da decisão de fls. 182, às fls. 186/197.
Informações da administração às fls. 198/244.
Contestação da União Federal às fls. 246/256, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não cabe a intromissão indevida do Poder Judiciário nos critérios eleitos pela banca para corrigir as provas do referido exame.
Admitidas a produção de prova documental.
Documento juntados pelo autor às fls. 318/365.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, na qual a parte autora almeja que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.
Quanto à tese de que a homologação do concurso público impede a analise do mérito, tal fato não obsta que a parte autora pleiteie em juízo, como resta pacífica a jurisprudência do STJ a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Ainda, o fato da parte autora não ter apresentado recurso administrativo não redunda em falta de interesse jurídico, vez que a lei, no caso, não impõe prévio recurso administrativo ao acesso ao judiciário e vez que o ato apontado como ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos, não tendo sido fulminada a pretensão pelo prazo prescricional quinquenal.
No mais, o assunto já vem sendo tratado em ações semelhantes, e sentenciadas todas em favor de sues postulantes como a citada ação de nº0008972-33.2013.4.02.5101 que correu na 26ª vara federal, ao qual filio meu entendimento, replicado-a abaixo, na parte que toca ao caso.
Inicialmente, importa ressaltar que em sede de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, sendo-lhe vedado reapreciar os critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação, correção e atribuição de notas, salvo no caso de flagrante ilegalidade praticada pela Administração caracterizada por erros grosseiros na elaboração do gabarito.
Analisando os argumentos das partes e a documentação colacionada aos autos, verifico que o Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático aberto no ano de 2012 está sendo impugnado mediante diversas ações judiciais ajuizadas perante esta Justiça Federal, cabendo destacar, especialmente, a Ação Civil Pública n. 2013.51.01.145256-4, que tramita perante a 06ª Vara Federal, onde foram apontadas pelo Ministério Público Federal diversas irregularidades perpetradas pela Presidência da Banca Examinadora do Processo Seletivo em questão, o que resta comprovado pelos documentos juntados pelo autor às fls. 197/227.
Dentre as irregularidades constatadas, verificou-se que todos os 1.332 recursos, administrativos interpostos pelos candidatos para impugnar questões da prova objetiva do certame foram indeferidos pela Banca Examinadora, que manteve o gabarito, não obstante os próprios responsáveis pela elaboração das questões de n. 23 e n. 24 da prova amarela (correspondentes às questões n. 08 e n. 09 da prova rosa) terem se manifestado expressamente favoráveis à anulação das mesmas, conforme comprova o autor às fls. 217/219.
Tal fato é necessário e suficiente à comprovação de que a Banca Examinadora cometeu ilegalidade apta a ser corrigida pelo Judiciário, mediante a anulação das questões números 08 e 09 da prova rosa, realizada pelo autor.
Com relação a questão 8 restou suficientemente provada a sua incorreção às fls. 352 quando as opões A e E deveriam ser tidas como corretas, em apuração ocorrida no IC PR-RJ nº 1.30.001.001244/2013-38.
A questão 9 restou suficientemente provada a incorreção através do mesmo inquérito exposto acima (às fls. 350/351) onde foi sugerida a anulação da questão pelo especialista.
Sendo assim, tendo em vista a o erro grosseiro e provado, merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação da tutela, para anular a questão nº 8 e 09 da prova rosa do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático ¿ Edital de 01/11/2012, devendo a ré atribuir ao autor os pontos correspondentes à questão nº 08 e 09 da prova rosa, com todas as consequências daí decorrentes.
Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se a parte ré para ciência e imediato cumprimento do presente decisum, no prazo máximo de 5 dias.
Sentença sujeita à remessa necessária.
P. I.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível
sábado, 17 de setembro de 2016
Acórdão da Sexta Turma do TRF-2 declara que o processo seletivo para praticante de prático é concurso público de provas e títulos. A relatoria foi da Desemb. Nizete lobato Carmo.
Processo: | 00067777520134025101 0006777-75.2013.4.02.5101 |
Relator(a): | NIZETE LOBATO CARMO |
Julgamento: | 07/03/2016 |
Órgão Julgador: | 6ª TURMA ESPECIALIZADA |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICO DA MARINHA. CONTROLE JUDICIAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA CABAL. AUSÊNCIA.
1. A sentença concedeu a segurança para mandar atribuir ao impetrante o ponto referente à questão nº 9 da prova escrita, prosseguindo no processo seletivo do concurso público de praticante de prático/2012 até sua qualificação como praticante e habilitação como prático, vinculado à verificação de que o ponto concedido é suficiente para tal mister.
2. A intransigência das partes, firmes em não retroceder, em que pese a ampla discussão envolvendo várias questões e fases do certame, basta para convencer que a lide não pode ser dirimida na via estreita mandamental, própria para veicular direito líquido e certo contra atos ilegais e abusivos da autoridade indicada como coatora.
3. O concurso público de provas, ou de provas e títulos, é o instrumento constitucional para seleção prévia de indivíduos aptos a ingressar em determinadas carreiras, e deve observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, prescritos no art. 37, caput, da Carta. Regido pelo signo da isonomia, o concurso impõe igualdade de tratamento aos candidatos baseado na meritocracia, e o controle judicial restringe-se a legalidade do edital e dos procedimentos, sem se imiscuir nos critérios da banca examinadora, salvo perante casos teratológicos ou estapafúrdios de erros grosseiros no gabarito. Precedentes.
4. Não é possível ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, para além de não se poder anular questão de concurso a favor de apenas um candidato; e em face dos reflexos perniciosos sobre a isonomia, é inviável o cotejo simplório de um enunciado com breves trechos pinçados de obra literária extensa, distribuída em mil páginas, em dois volumes, para evidenciar o direito líquido e certo do candidato.
5. A solução equânime e uniforme foi apresentada em tutela coletiva, na qual esta Turma manteve a higidez do certame, ACP nº 2008.51.01.522553-4, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, public.
6/7/2015, negando a anulação das questões impugnadas, nada justificando excepcionar o tratamento isonômico a todos os candidatos. 6. Remessa necessária e Apelação providas. 1
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