1ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
AÇÃO ORDINÁRIA
Autos Nº. 0152290-06.2015.4.02.5101
AUTOR: EDUARDO CARDOZO JACKLEN
RÉ: UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (A)
EDUARDO CARDOZO JACKLEN, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.
Aduziu que, em síntese, após a divulgação do gabarito e do resultado da prova escrita, e convocação para 2ª Etapa em 25/02/2013, o autor, ao analisar o conteúdo do gabarito, verificou que as questões 08 e 09 ¿ Prova Rosa continham erro crasso, em total discordância com a Bibliografia adotada, não havendo a correspondência entre a pergunta e as respostas/ alternativas apresentadas.
Inicial às fls. 01/20, juntando documentos às fls. 21/178. Custas, fls. 181.
Agravo em face da decisão de fls. 182, às fls. 186/197.
Informações da administração às fls. 198/244.
Contestação da União Federal às fls. 246/256, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não cabe a intromissão indevida do Poder Judiciário nos critérios eleitos pela banca para corrigir as provas do referido exame.
Admitidas a produção de prova documental.
Documento juntados pelo autor às fls. 318/365.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, na qual a parte autora almeja que a ré atribua ao Autor os pontos referentes às questões 08 e 09, garantindo seu prosseguimento no Processo Seletivo até sua qualificação como Praticante e Habilitação como Prático, dentro do prazo do cronograma da 2ª Fase.
Quanto à tese de que a homologação do concurso público impede a analise do mérito, tal fato não obsta que a parte autora pleiteie em juízo, como resta pacífica a jurisprudência do STJ a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
2. Este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Ainda, o fato da parte autora não ter apresentado recurso administrativo não redunda em falta de interesse jurídico, vez que a lei, no caso, não impõe prévio recurso administrativo ao acesso ao judiciário e vez que o ato apontado como ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos, não tendo sido fulminada a pretensão pelo prazo prescricional quinquenal.
No mais, o assunto já vem sendo tratado em ações semelhantes, e sentenciadas todas em favor de sues postulantes como a citada ação de nº0008972-33.2013.4.02.5101 que correu na 26ª vara federal, ao qual filio meu entendimento, replicado-a abaixo, na parte que toca ao caso.
Inicialmente, importa ressaltar que em sede de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, sendo-lhe vedado reapreciar os critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação, correção e atribuição de notas, salvo no caso de flagrante ilegalidade praticada pela Administração caracterizada por erros grosseiros na elaboração do gabarito.
Analisando os argumentos das partes e a documentação colacionada aos autos, verifico que o Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático aberto no ano de 2012 está sendo impugnado mediante diversas ações judiciais ajuizadas perante esta Justiça Federal, cabendo destacar, especialmente, a Ação Civil Pública n. 2013.51.01.145256-4, que tramita perante a 06ª Vara Federal, onde foram apontadas pelo Ministério Público Federal diversas irregularidades perpetradas pela Presidência da Banca Examinadora do Processo Seletivo em questão, o que resta comprovado pelos documentos juntados pelo autor às fls. 197/227.
Dentre as irregularidades constatadas, verificou-se que todos os 1.332 recursos, administrativos interpostos pelos candidatos para impugnar questões da prova objetiva do certame foram indeferidos pela Banca Examinadora, que manteve o gabarito, não obstante os próprios responsáveis pela elaboração das questões de n. 23 e n. 24 da prova amarela (correspondentes às questões n. 08 e n. 09 da prova rosa) terem se manifestado expressamente favoráveis à anulação das mesmas, conforme comprova o autor às fls. 217/219.
Tal fato é necessário e suficiente à comprovação de que a Banca Examinadora cometeu ilegalidade apta a ser corrigida pelo Judiciário, mediante a anulação das questões números 08 e 09 da prova rosa, realizada pelo autor.
Com relação a questão 8 restou suficientemente provada a sua incorreção às fls. 352 quando as opões A e E deveriam ser tidas como corretas, em apuração ocorrida no IC PR-RJ nº 1.30.001.001244/2013-38.
A questão 9 restou suficientemente provada a incorreção através do mesmo inquérito exposto acima (às fls. 350/351) onde foi sugerida a anulação da questão pelo especialista.
Sendo assim, tendo em vista a o erro grosseiro e provado, merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação da tutela, para anular a questão nº 8 e 09 da prova rosa do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático ¿ Edital de 01/11/2012, devendo a ré atribuir ao autor os pontos correspondentes à questão nº 08 e 09 da prova rosa, com todas as consequências daí decorrentes.
Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intime-se a parte ré para ciência e imediato cumprimento do presente decisum, no prazo máximo de 5 dias.
Sentença sujeita à remessa necessária.
P. I.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível
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