FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
2 - 0016522-79.2013.4.02.5101 (2013.51.01.016522-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARQUIMEDES FONSECA DE MELO (ADVOGADO: RJ096688 - LEONARDO MAGALHAES.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 000538/2016 . _
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 30ª VARA CÍVEL
Processo : 0016522-79.2013.4.02.5101 (2013.51.01.016522-1)
Parte autora: ARQUIMEDES FONSECA DE MELO - 728.350.107-00
Parte ré : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA TIPO “B2”
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ARQUIMEDES FONSECA MELO em face da UNIÃO, porque objetiva a procedência do pedido para declarar a nulidade das questões nº 01,23,24, 35 e 43 da prova amarela do processo seletivo para praticante de prático realizado pela Marinha do Brasil (edital nº 1/2012) com a consequente atribuição de 6,4 pontos e alteração da classificação no concurso passando para a 170ª posição.
Alega, em sínteses, que as questões impugnadas contem vício insanável de formulação deficiente, com grau de subjetividade, embora sejam questões objetivas.
Petição inicial às fls. 01/05, acompanhada de documentos.
Declinada a competência para a Vara Federal de Niterói/RJ. (fls.190/192)
Suscitado conflito negativo de competência, é declarado competente o Juízo da 30ª VF.(fl.211)
Custas recolhidas (fl.218)
Indeferida a antecipação de tutela. (fls.219/221)
Contestação da União Federal, às fls. 225/236, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, vez que o certame encerrou-se em dezembro/2013. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Rejeita a questão preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela União Federal, vez que o fato de o certame ter sido encerrado em 2013, não impede o candidato/autor de discutir eventual ilegalidade ocorrida no certame.
Neste viés, confira a decisão proferida pela Quinta Turma, do E. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO.
A homologação do concurso público e respectivas nomeações não conduzem a perda do objeto do mandamus, tendo em conta que a ação visava a anulação de uma das fases do certame. Recurso provido.” (STJ; ROMS 10665; QUINTA TURMA; Relator (a) FELIX FISCHER);
Ultrapassada tal questão, no mérito, impõe-se ressaltar que segundo a Lei 9.437/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, prático é o aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado, ex vi do art. 2º, XV.
Desta forma, em consonância com o disposto no art. 4º, I, a e II, da referida lei, e em razão das questões de ordem técnica inerentes à referida profissão, cabe à Autoridade Marítima regulamentar o serviço de praticagem e elaborar normas para a habilitação e cadastro dos aquaviários. Neste sentido, confira-se, in verbis:
“Art. 4º São atribuições da Autoridade Marítima:
I - elaborar normas para:
habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
(...)
II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço.”
Outrossim, sabe-se que, por se tratar de Concurso Público, a Autoridade Marítima tem liberdade para fixar as regras do certame, a fim de selecionar os candidatos mais bem qualificados para o cargo, desde que sejam observados os preceitos da Carta Maior. Desta feita, o Edital é a peça basilar do Certame, onde estão contidas suas regras, e no qual se vinculam tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, constituindo-se norma pré-existente entre os dois sujeitos da relação Editalícia.
No caso, o autor objetiva realizar as demais Fases do Concurso destinado a selecionar candidatos à categoria de Praticante de Prático, objeto do Edital PSCPP/2012 da Diretoria de Portos e Costas, sob ao argumento da existência de erro na correção das questões 01,23,24, 35 e 43 da prova amarela do processo seletivo.
Todavia, há que se ressaltar que as referidas questões foram objeto de impugnação administrativa, sendo o recurso apreciado pela banca examinadora do certame, como se vê às fls.275/282, sendo mantido o gabarito original e consequentemente a pontuação do autor.
Desta sorte, resta evidente que a atuação da Comissão Organizadora do Concurso ocorre com absoluta consonância com as regras fixadas no Edital, e que o autor não alcançou na Prova objetiva a classificação necessária para prosseguir nas demais etapas do Certame.
Nesse contexto, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora, como exemplifica o seguinte aresto:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de descumprimento das disposições do edital:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que, atento aos critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016.
Juíza Federal Substituta